Lei Complementar nº 806, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O caput do artigo 21, da Lei Complementar n. 360, de 04 de setembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
As gratificações pela especialização lato sensu, pela titularidade de
mestrado e de doutorado corresponderão a 22% (vinte e dois por cento), 40%
(quarenta por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento,
respectivamente. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.