Lei Complementar nº 58, de 17 de outubro de 1995
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
O Art. 28 do Código de Posturas do Município de Porto Velho passa
a ter a seguinte redação:
Art. 28.
Fica proibido o escoamento superficial de águas pluviais, de
lavagem, de consumo caseiro ou industrial, através de canaletas, valas ou córregos.
§ 3º
O escoamento das águas pluviais, águas servidas de consumo domiciliar
ou industrial, somente deverá ocorrer para sumidouros residenciais e industriais ou galerias
de esgotos.
§ 4º
Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes,
recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas somente poderá ser feito através
da forma que determina o parágrafo anterior.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.