Lei Complementar nº 394, de 19 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a suspender pelo período
de 07 (sete) meses, os repasses de 7% da contribuição co-participativa patronal do
legislativo, referente a Assistência a Saúde, a que se refere o inc. I do Art. 84 da Lei
Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005.
Parágrafo único
O Legislativo Municipal fica obrigado a garantir
integralmente os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados aos
segurados e seus dependentes, no período estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º.
A suspensão de que trata o artigo anterior, poderá ser
prorrogada ou revogada, mediante a apresentação de um novo estudo do equilíbrio
financeiro.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010.