Lei Complementar nº 64, de 15 de maio de 1996
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 228, da Lei 53-A, de 26.12.1972, os seguintes
incisos:
IV
–
sob a forma de faixas fixadas sobre o leito de via pública com distância menor
de 500 metros entre uma e outra, cuja autorização será concedida pela Prefeitura Municipal com
tempo de exposição máxima de 7 (sete) dias por campanha e em locais previamente determinados
pela municipalidade.
V
–
nas proximidades dos semáforos existentes nos cruzamentos da cidade,
observando-se uma distância mínima de 200 metros.
Art. 2º.
Além da penalidade prevista no art. 465, II, da Lei nº 53-A, de
27.12.1972, os infratores à disposição contida no artigo anterior ficarão sujeitos à apreensão do
material publicitário exposto irregulamente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrárias.