Lei Complementar nº 374, de 22 de dezembro de 2009
Norma correlata
Decreto nº 14.072, de 10 de dezembro de 2015
Art. 1º.
As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito
Industrial de Porto Velho, a que se refere o art. 1º, da Lei Estadual nº. 1.375, de 17 de agosto de
2004, com nova redação data pela Lei Estadual nº. 1.742, de 29 de junho de 2007, localizado à
margem direita da BR 364, Km 17, sentido Porto Velho/Cuiabá, poderão se beneficiar dos
incentivos fiscais de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei visam estimular o
investimento, através de instalação de indústrias, criando condições favoráveis à geração de
empregos, rendas e promoção do crescimento e o desenvolvimento do Município de Porto
Velho.
§ 2º
Somente poderão usufruir os benefícios desta Lei as empresas que se
instalarem dentro dos limites do Distrito Industrial de Porto Velho, conforme estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 2º.
Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior são os seguintes:
I –
reduções temporárias, com recomposições progressivas, da alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, fixada nos seguintes percentuais:
a)
no primeiro ano de atividade: 3% (três por cento);
b)
no segundo ano de atividade: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
c)
no terceiro ano de atividade: 2% (dois por cento);
d)
no quarto de atividades: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
e)
no quinto e sexto de atividades: 1% (um por cento);
f)
no sétimo ano de atividades em diante, até o limite do décimo ano de
atividades, 0,5% (cinco décimos por cento);
g)
após o décimo ano cessam os incentivos fiscais, submetendo-se as empresas
estabelecidas no Distrito Industrial a que se refere esta Lei à legislação fiscal então vigente,
aplicável aos demais prestadores de serviços estabelecidos no Município de Porto Velho.
II –
Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis – ITBI, por ato
“inter vivos”, quando da aquisição de terreno localizado no Distrito Industrial de Porto Velho a
que se refere esta Lei destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física, pelo
prazo de 5 (cinco) anos;
Art. 3º.
As reduções temporárias a que se refere o inciso I deste artigo serão
aplicadas sobre a alíquota integral de 5% (cinco por cento).
Art. 4º.
Expirados os prazos de fruição dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei, os estabelecimentos localizados no Distrito Industrial beneficiados, ficam submetidos ao regime de tributação normal, nos termos da legislação fiscal vigente e aplicável aos demais
empreendimentos estabelecidos no Município de Porto Velho.
Art. 5º.
Quando se tratar de prestador de serviços com atividades descritas nos
subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 54, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de
2004, a utilização das alíquotas de que trata o inciso I do artigo 1º pressupõe a renúncia, por
parte do prestador, da utilização de quaisquer meios que resulte em redução na base de cálculo
do ISSQN.
Art. 6º.
Fica instituído o Comitê Executivo Institucional/CEI visando a
apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, bem como
para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 7º.
O Comitê Executivo Institucional – CEI –, com caráter deliberativo, é
constituído pelos:
I –
Secretário Municipal de Fazenda;
II –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo;
III –
Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IV –
Procurador Geral do Município; e
V –
Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Os membros do CEI serão nomeados por Decreto com seus respectivos
suplentes.
§ 2º
A presidência do CEI será exercida pelo membro a que se refere o inciso I,
deste artigo.
Art. 8º.
O Comitê Executivo Institucional – CEI fica autorizado a conceder, a
requerimento da parte interessada, incentivos fiscais às empresas que venham a se estabelecer no
Distrito Industrial do Município de Porto Velho, observando-se o caput do art. 12 desta Lei.
§ 1º
Estão excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que tenham sido
beneficiadas com incentivos fiscais do Município e que não tenham atendido aos propósitos que
justificaram a concessão dos mesmos.
§ 2º
As empresas beneficiárias deverão estar quites com a Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto as Certidões Negativas de Débitos emitida pelos Órgãos Fazendários
competentes.
Art. 9º.
Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar
requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretária Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico e Turismo/SEMDESTUR.
§ 1º
O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte
documentação e indicações:
I –
projeto detalhado contendo, no mínimo:
a)
o objeto do empreendimento;
b)
a previsão dos recursos a serem aplicados;
c)
os prazos de maturação do investimento;
d)
o cronograma físico-financeiro das obras civis;
e)
o cronograma de instalação e operação dos equipamentos;
f)
a previsão do quantitativo de empregos gerados;
g)
outras especificações necessárias.
II –
benefícios fiscais solicitados;
III –
outras informações necessárias à avaliação do projeto.
§ 2º
Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os
projetos analisados observadas as seguintes condições:
I –
considerável desenvolvimento econômico para Município;
II –
alcance social;
III –
base tecnológica do empreendimento;
IV –
localização do empreendimento restrita ao Distrito Industrial, conforme
previsto no artigo 1º desta Lei;
V –
obediência às diretrizes do Plano Diretor e às legislações tributárias, de
obras, meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município de Porto Velho;
VI –
efeito multiplicador da atividade;
VII –
aquisições prioritárias de bens, produtos e serviços disponíveis no
Município de Porto Velho;
VIII –
manutenção da regularidade fiscal dos tributos federais e estaduais e
municipais;
IX –
contratação de mão-de-obra do Município de Porto Velho obedecendo às
seguintes condições:
a)
empregarem, direta ou indiretamente, pelo menos, 80% (oitenta por cento)
da mão de obra local, residentes no Município anteriormente ao início das atividades, quando se
tratar de atividades que não exijam conhecimentos de nível superior;
b)
empregarem, direta ou indiretamente, pelo menos, 70% (setenta por cento)
da mão de obra local, residente no Município anteriormente ao início das atividades, quando se
tratar de atividades que exijam conhecimentos de nível superior.
§ 3º
Os benefícios a serem pleiteados poderão ser diretamente proporcionais ao
volume do investimento a ser realizado e à capacidade de contribuir para aumentar a participação
no Valor Adicionado do Município de Porto Velho, conforme definido em regulamento.
§ 4º
Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e
prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e
Turismo (SEMDESTUR), com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é
responsável pelos seguintes procedimentos:
I –
orientação aos empreendedores;
II –
recepção dos projetos;
III –
análise técnica prévia;
IV –
encaminhamento dos processos ao CEI;
V –
outras atividades afins definidas em regulamento
§ 1º
Excepcionalmente e desde que inexistam técnicos no âmbito da Prefeitura
Municipal de Porto Velho, a SEMDESTUR, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre
os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando
laudos nos quais o CEI se baseará para decidir acerca dos pedidos.
§ 2º
Será considerado prioritário, para fins de análise, o projeto que:
I –
gerar maior número de empregos direta ou indiretamente;
II –
estiver voltado para a área de indústria;
III –
apresentar inovações tecnológicas;
IV –
apresentar ações voltadas para a área social, cultural ou de formação de mão
de obra.
Art. 11.
O CEI se reunirá, com no mínimo, 3 (três) de seus membros titulares,
suplentes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30
(trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de
acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Parágrafo único
O presidente do CEI terá em caso de empate, voto de
qualidade.
Art. 12.
Os projetos das empresas interessadas em receber os benefícios
previstos nesta Lei, após a aprovação no CEI, serão submetidos à decisão do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º
No caso de homologação, será expedido Decreto ou outro instrumento
autorizativo, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º
Observado o previsto no §1º, deste artigo, e após a expedição do alvará de
localização pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as legislações pertinentes, as
empresas imediatamente passarão a auferir os benefícios desta lei.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a decisão a que se refere o
caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 13.
Perderá os benefícios concedidos por esta Lei, a qualquer tempo e antes
de decorrido o termo final do prazo da concessão, a empresa que:
I –
paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo
justificado e devidamente comprovado;
II –
reduzir a oferta de empregos em um terço (1/3) dos empregados gerados ou
programados gerar, quando da apresentação do pleito inicial, sem motivo justificado;
III –
violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV –
deixar de atender as solicitações do Fisco Municipal, prevista em lei ou
regulamento;
V –
deixar de cumprir as obrigações tributárias, seja como prestador ou tomador
de serviços;
VI –
alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Art. 14.
Aplica- se o disposto nesta Lei Complementar aos empreendimentos em
implantação antes da sua edição, desde que atendam aos seus dispositivos, inclusive ao que
determina os artigos 1º e 9º, no que couber.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo e no artigo 2º,
desta Lei Complementar, deverá ser considerado o termo inicial a data do ato concessivo dos
benefícios fiscais.
Art. 15.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar no que for necessário
ao seu fiel cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) após a sua publicação.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.