Lei Complementar nº 295, de 19 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
"Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para
efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
no ano de 2008, será aplicado redutor de 35% (trinta e cinco por cento) ”.
Art. 2º.
O artigo 286 da Lei Complementar n.º. 199, de 21 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286.
"Sobre o valor de “P”, mencionado no anexo II – Fatores
para Cálculo de Coleta de Lixo, para os lançamentos da Taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares no ano de 2008, será aplicado redutor de 19,18% (Dezenove vírgula dezoito
por cento)”.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.