Lei Complementar nº 70, de 21 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

70

1996

21 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a criação do Núcleo Interinstitucional de Educação em Saúde Municipal do Sistema Único de Saúde de Porto Velho, dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Núcleo Interinstitucional de Educação em Saúde Municipal do Sistema Único de Saúde de Porto Velho, dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, combinado com o disposto nos incisos X e XI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado, na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, o Núcleo Interinstitucional de Educação em Saúde Municipal do Sistema Único de Saúde de Porto Velho – NIEMSUS-PVRO, ao qual compete:
          I – 
          implantar as ações educativas na área de saúde a nível de prevenção e controle das endemias;
            II – 
            viabilizar o processo de educação continuada, como, treinamentos, seminários, encontros, cursos, dentre outros, para os trabalhadores da área de saúde, bem como aos agentes multiplicadores do Município de Porto Velho.
              Art. 2º. 
              Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU, a função de coordenador do NIEMSUS-PVRO, com remuneração correspondente à Chefe de Divisão.
                Art. 3º. 
                Ao Coordenador do NIEMSUS-PVRO, compete:
                  I – 
                  planejar e coordenar, junto com a comissão NIEMSUS-PVRO, a programação de campanhas educativas, fundamentadas no perfil epidemiológico da área de abrangência;
                    II – 
                    promover e coordenar, em conjunto com os monitores do projeto Gerus do Ministério da Saúde – MS, e outros técnicos , treinamentos, cursos, dentre outros, para profissionais das unidades básicas de saúde sobre as ações e atividades propostas;
                      III – 
                      divulgar as ações de educação em saúde e mobilizar a comunidade na participação do controle e prevenção das endemias.
                        Parágrafo único  
                        Para os efeitos deste artigo considerar-se, ainda, como atribuições do Coordenador do NIEMSUS-PVRO aquele que satisfazer os seguintes requisitos:
                          Art. 4º. 
                          Será investido no Cargo de Coordenador do NIEMSUS-PVRO aquele que satisfazer os seguintes requisitos:
                            I – 
                            ser servidor público;
                              II – 
                              possuir formação universitária e trabalhar na área de saúde;
                                III – 
                                disponibilidade para exercer funções gerais e compromisso com a organização e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos;
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                       
                                        JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                        Prefeito

                                        ADEILTON RICARDO DA SILVA
                                        Secretário Munic. de Saúde em Exercício

                                        NILTON DANTAS DA SILVA
                                        Procurador Geral