Lei Complementar nº 2, de 12 de abril de 1993
Norma correlata
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à aplicação do previsto
no § 2º do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, que determina a
não aplicação de juros ou multa moratória, aplicando-se somente a correção monetária, em
caso de prorrogação da cobrança do IPTU.
Art. 2º.
Em consonância ao contido no artigo anterior, fica prorrogado o prazo
da cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até o dia quinze do
mês de abril de 1993, aplicando-se a correção monetária calculada até o dia 31 de março de
1993.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário