Lei Complementar nº 310, de 19 de junho de 2008
Art. 1º.
A dação em pagamento de bens imóveis, realizada nos termos dos
Artigos 156, XI, do Código Tributário Nacional, no âmbito do Município de Porto Velho,
aplicam-se as disposições desta Lei.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, são bens imóveis passíveis de dação em
pagamento, aqueles livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam à
necessidade do Município na consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de
Regularização Fundiária e Habitação – SEMUR, iniciará o procedimento de recebimento de
bens imóveis em dação em pagamento.
Parágrafo único
Os bens imóveis oferecidos em dação em pagamento serão
destinados à extinção dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, relativos a IPTU, inclusive o devido por substituição tributária.
Art. 3º.
Os contribuintes interessados na dação em pagamento de bens imóveis
na forma desta Lei devem apresentar proposta ao Executivo Municipal, instruída com os
documentos que comprovem a titularidade, e desde que inexistam ônus ou gravames, de
qualquer natureza, sobre o bem.
§ 1º
Todas as despesas, em relação aos créditos ajuizados, como honorários advocatícios, custas processuais e outras, correrão por conta do contribuinte interessado em oferecer bens em dação em pagamento.
Art. 4º.
A dação em pagamento implicará confissão irretratável da dívida
correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à
respectiva cobrança e renúncia da impugnação, embargos do devedor ou recurso já
apresentado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Art. 5º.
O recebimento de bens em dação em pagamento para extinção de
crédito da Fazenda Municipal fica condicionado à existência de conveniência da
Administração quanto a essa modalidade de pagamento, devendo o processo ser instruído
com os seguintes elementos:
I –
indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Município, para
consecução de seus objetivos e finalidades;
II –
justificativa do preço.
§ 1º
Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se justificado o preço quando comprovado que o bem ofertado em pagamento tenha valor de acordo com a média praticada no mercado.
Art. 6º.
A análise da conveniência da Administração Municipal quanto ao
recebimento de bens imóveis em dação em pagamento na forma desta Lei compete à
Secretaria Municipal de regularização Fundiária.
Art. 7º.
A dação em pagamento na forma desta Lei deve ser efetivada:
I –
pela lavratura de Termo de Dação em Pagamento, celebrado entre o
contribuinte e a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária.
II –
com o registro dos valores dos bens entregues em dação em pagamento
para compensação de débito de IPTU, de responsabilidade do contribuinte proponente,
tratando-se de créditos tributários constituídos ou não.
§ 1º
O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente pode ser
feito após comprovada a entrega efetiva dos bens.
§ 2º
Recebidos os bens dados em pagamento, será dada ciência à Secretaria
Municipal de Fazenda, com remessa de cópia do Termo de Dação em Pagamento para as
baixas necessárias e registro de incorporação ao patrimônio do Município.
§ 3º
Se o Município de Porto Velho for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 8º.
Nos casos em que a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior
ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o
despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.
§ 1º
Poderá ser aceito bem com valor superior ao total do crédito tributário,
desde que o valor excedente seja renunciado pelo contribuinte no ato da proposta de que trata
o art. 3º desta Lei.
§ 2º
Somente será admitida a extinção de créditos tributários mediante dação
em pagamento quando, em cada operação, o somatório de seus valores não exceder 2% (dois
por cento) da receita tributária do ano anterior.
Art. 9º.
Ficam convalidados os atos relativos à dação de bens em pagamento de
créditos tributários praticados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disciplinar,
complementarmente, a forma de extinção de créditos tributários de que trata esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.