Lei Complementar nº 310, de 19 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

310

2008

19 de Junho de 2008

Dispõe sobre a extinção de créditos Tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a extinção de créditos Tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A dação em pagamento de bens imóveis, realizada nos termos dos Artigos 156, XI, do Código Tributário Nacional, no âmbito do Município de Porto Velho, aplicam-se as disposições desta Lei.
          Parágrafo único  
          Para fins desta Lei, são bens imóveis passíveis de dação em pagamento, aqueles livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam à necessidade do Município na consecução de seus objetivos e finalidades.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação – SEMUR, iniciará o procedimento de recebimento de bens imóveis em dação em pagamento.
              Parágrafo único  
              Os bens imóveis oferecidos em dação em pagamento serão destinados à extinção dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a IPTU, inclusive o devido por substituição tributária.
                Art. 3º. 
                Os contribuintes interessados na dação em pagamento de bens imóveis na forma desta Lei devem apresentar proposta ao Executivo Municipal, instruída com os documentos que comprovem a titularidade, e desde que inexistam ônus ou gravames, de qualquer natureza, sobre o bem.
                  § 1º 
                  Todas as despesas, em relação aos créditos ajuizados, como honorários advocatícios, custas processuais e outras, correrão por conta do contribuinte interessado em oferecer bens em dação em pagamento.
                    Art. 4º. 
                    A dação em pagamento implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação, embargos do devedor ou recurso já apresentado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
                      Art. 5º. 
                      O recebimento de bens em dação em pagamento para extinção de crédito da Fazenda Municipal fica condicionado à existência de conveniência da Administração quanto a essa modalidade de pagamento, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:
                        I – 
                        indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Município, para consecução de seus objetivos e finalidades;
                          II – 
                          justificativa do preço.
                            § 1º 
                            Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se justificado o preço quando comprovado que o bem ofertado em pagamento tenha valor de acordo com a média praticada no mercado.
                              Art. 6º. 
                              A análise da conveniência da Administração Municipal quanto ao recebimento de bens imóveis em dação em pagamento na forma desta Lei compete à Secretaria Municipal de regularização Fundiária.
                                Art. 7º. 
                                A dação em pagamento na forma desta Lei deve ser efetivada:
                                  I – 
                                  pela lavratura de Termo de Dação em Pagamento, celebrado entre o contribuinte e a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária.
                                    II – 
                                    com o registro dos valores dos bens entregues em dação em pagamento para compensação de débito de IPTU, de responsabilidade do contribuinte proponente, tratando-se de créditos tributários constituídos ou não.
                                      § 1º 
                                      O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente pode ser feito após comprovada a entrega efetiva dos bens.
                                        § 2º 
                                        Recebidos os bens dados em pagamento, será dada ciência à Secretaria Municipal de Fazenda, com remessa de cópia do Termo de Dação em Pagamento para as baixas necessárias e registro de incorporação ao patrimônio do Município.
                                          § 3º 
                                          Se o Município de Porto Velho for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
                                            Art. 8º. 
                                            Nos casos em que a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.
                                              § 1º 
                                              Poderá ser aceito bem com valor superior ao total do crédito tributário, desde que o valor excedente seja renunciado pelo contribuinte no ato da proposta de que trata o art. 3º desta Lei.
                                                § 2º 
                                                Somente será admitida a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento quando, em cada operação, o somatório de seus valores não exceder 2% (dois por cento) da receita tributária do ano anterior.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Ficam convalidados os atos relativos à dação de bens em pagamento de créditos tributários praticados anteriormente à vigência desta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disciplinar, complementarmente, a forma de extinção de créditos tributários de que trata esta Lei.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                         

                                                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                          Prefeito do Município

                                                          MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                          Procurador Geral do Município