Lei Complementar nº 315, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

315

2008

29 de Dezembro de 2008

“Altera os Art. 34 e art. 35 e acrescenta os § 5º, § 6º e § 7º ao Art. 35 da Lei Complementar nº199, de 21 de dezembro de 2004”.

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“Altera os Art. 34 e art. 35 e acrescenta os § 5º, § 6º e § 7º ao Art. 35 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VEHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III e IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O caput do Art. 34, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34.   "O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal”.
          Art. 2º. 
          Altera o caput do Art. 35 e os § 3º e § 4º e acrescentado os § 5º, §6º e §7º, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 35.   O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
            § 3º   Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano.
            § 4º   Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano.
            § 5º   Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de março de cada no, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.
            § 6º   Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dia 31 de janeiro de cada ano.
            § 7º   Fica dispensado o lançamento do IPTU cujo valor seja inferior a 1 (uma) UPF, salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos tributos for superior ou igual a 1 (uma) UPF”.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                  Prefeito do Município

                  MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                  Procurador Geral do Município

                  WILSON CORREIA DA SILVA
                  Secretário Municipal de Fazenda