Lei Complementar nº 315, de 29 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 701, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O caput do Art. 34, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
"O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá
ser pago até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas
com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal”.
Art. 2º.
Altera o caput do Art. 35 e os § 3º e § 4º e acrescentado os § 5º,
§6º e §7º, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em
cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 3º
Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de
janeiro de cada ano.
§ 4º
Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 28 de
fevereiro de cada ano.
§ 5º
Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa
moratória, somente com atualização monetária até 31 de março de cada no,
desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.
§ 6º
Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira
parcela será dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 7º
Fica dispensado o lançamento do IPTU cujo valor seja inferior a 1 (uma)
UPF, salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos tributos for superior
ou igual a 1 (uma) UPF”.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.