Lei nº 2.740, de 20 de março de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a oferecer o
componente curricular de Língua Espanhola no currículo do
Ensino Fundamental e segundo segmento de Educação de
Jovens e Adultos – EJA, da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
O componente curricular da língua espanhola
poderá ser ofertada a qualquer ano e/ou série do ensino
fundamental, dentro da parte diversificada do currículo
Art. 2º.
O componente curricular da língua espanhola poderá
ser ofertado no horário regular ou no contraturno nas escolas
da rede municipal de ensino, emturmas diversificadas conforme
o artigo 24, inciso IV, da Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional – LDB.
Art. 3º.
Os professores que poderão ministrar este componente
deverão ser graduados em Licenciatura Plena em Letras-Espanhol.
Art. 4º.
O Poder Executivo incluirá em seus concursos públicos
vindouros vagas para professores de Língua Espanhola,
atendendo adequadamente as demandas da rede municipal de
ensino.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da
presente Lei, através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.