Lei nº 2.749, de 20 de março de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica autorizada a instalação de brewpubs em todo o
território do Município de Porto Velho, observadas as
legislações em vigor, em especial a Lei Complementar nº 97 de
29 de dezembro de 1999.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se brewpubs o
estabelecimento que produz e prepara cerveja e chope em
pequena escala, onde sejam permitidas as atividades de
restaurante, padaria, bar e/ou lanchonete, tendo tratamento
diferenciado e não se enquadrando no conceito de indústria,
para venda direta ao consumidor final, especialmente para o
consumo no mesmo local de produção sendo vedado:
I –
a instalação de maquinaria industrial de médio e grande
porte, que apresente capacidade produtiva mensalsuperior a 10
(dez) mil litros;
II –
a geração de ruídos, exalações e trepidações que causem
incômodos a vizinhança;
III –
a geração de tráfego de veículos pesados;
IV –
o vínculo com conglomerados industriais;
V –
- o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado
Art. 3º.
É permitido aos brewpubs:
I –
a produção de chope e cerveja artesanal restringida aos
limites dados pelo art. 2º, I;
II –
a venda de alimentos, bebidas e refeições no interior do
imóvel no qual funcione o brewpubs, observadas as demais
legislações aplicáveis.
III –
a comercialização do chope e cerveja artesanal, que não for consumido dentro do estabelecimento produtor, para outros bares, restaurantes e/ou lanchonetes, dentro do limite máximo de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de produção estabelecida nesta lei.
Art. 4º.
São objetivos dessa lei:
I –
reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal Municipal de Porto Velho;
II –
estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III –
expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município de Porto Velho;
IV –
promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V –
incrementar o turismo cervejeiro no Município de Porto Velho promovendo atividades culturais e gastronômicas;
VI –
incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;
VII –
formentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos
VIII –
incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município de Porto Velho;
IX –
aumentar e arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento;
X –
promover campanhas educativas sobre o consumo indevido e excessivo de álcool.
Art. 5º.
Os brewpubs deverão observar, para sua implantação, as seguintes práticas ambientais:
I –
cumprimento às normas e regulamentos municipais, relativa às boas práticas ambientais;
II –
garantia que os efluentes líquidos gerados pela atividade sejam
destinados à estação de tratamento de efluentes, devidamente licenciada pelo órgão
ambiental competente, caso o endereço do usuário não esteja localizado em local
abrangido por rede separadora absoluta;
III –
atendimento a Resolução do CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, complementada pela Resolução CONAMA nº 436, de 22 de
dezembro de 2011, em relação ao controle da poluição atmosférica, sendo vedado
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo
desconforto respiratório ou olfativo ao entorno;
IV –
gerenciamento de resíduos sólidos gerados de acordo com
legislações e normas técnicas pertinentes em vigor, bem
como atentar para a sua correta segregação, armazenamento
temporário e destinação final, ficando vedada a disposição
de resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empresas
sem o devido licenciamento ambiental para recebê-los;
V –
atendimento às questões ambientais e ao Código de Posturas do Município;
VI –
preservação da vegetação incidente no imóvel e, caso seja
necessária intervenção, tais como poda, supressão ou
transplante, em algum espécime, observar aos requisitos para
obtenção de autorizações específicas junto ao Órgão Ambiental
Municipal;
VII –
adoção de procedimentos técnicos e instalação de
estruturas adequadas para impedir a contaminação de solos e
águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos, tais
como combustíveis, solventes, óleos, chorumes, efluentes,
entre outros.
Art. 6º.
A venda de outras bebidas, na forma fracionada ou não,
bem como de alimentos, refeições e produtos, inclusive
promocionais e apresentações artísticas no interior do imóvel
licenciado para a atividade de Brewpubs artesanal, ficará
condicionada ao licenciamento prévio e específico, nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo único
Não se enquadra no caput deste artigo o
oferecimento gratuito de amostras e bebidas ou produtos.
Art. 7º.
Para fins de incentivo fica o Poder Público Municipal
autorizado a disponibilizar áreas públicas para comercialização,
de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas,
respeitadas às normas vigentes de comercialização de produtos
e serviços em espaços públicos.
§ 1º
Os incentivos previstos neste artigo se aplicam às
empresas cujos produtos estejam em conformidade com as
normas específicas dos órgãos competentes.
§ 2º
Os Brewpubs poderão, ainda, comercializar seus produtos
em eventos promovidos ou patrocinados pela iniciativa pública
ou privada.
Art. 8º.
Fica instituído o selo Excelência na Produção de
Cervejas Artesanais, sendo que o Poder Executivo Municipal
regulamentar, por ato próprio, a concessão do referido selo,
adotando como critérios mínimos os seguintes:
I –
o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e
ambientais da cidade de Porto Velho;
II –
a participação em programas de capacitação e qualificação
de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em
parceria como Setor Acadêmico e Empresarial;
III –
a adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio
ambiente;
IV –
a abertura para visitação pública e experimentação, a critério
do fabricante, na unidade produtora de cerveja.
Parágrafo único
Para fins da definição de políticas públicas,
incentivos à formação de associações de produtores,
concessão do selo Excelência na Produção de Cervejas
Artesanais, ações de fomento ao setor, desenvolvimento da
cadeia de valores, o Poder Executivo Municipal, regulamentará
o sistema de monitoramento e avaliação da atividade através de
indicadores, estabelecendo ampla troca de informações com os
produtores de Cervejas Artesanais.
Art. 9º.
Fica inserido no Calendário de Eventos Municipais o
Festival Cervejeiro, a ser realizado na primeira sexta feira do mês
de outubro.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.