Lei Complementar nº 317, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar 199 de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU no ano de 2009, será aplicado redutor de trinta por
cento 30%”.
Art. 2º.
O artigo 286 da Lei Complementar 199 de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286.
Sobre o valor de “P”, mencionado no anexo II – Fatores
para Cálculo de Coleta de Lixo, para os lançamentos da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares no ano de 2008, será aplicado redutor de
seis inteiros e catorze centésimos por cento ( 6,14%).”
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.