Lei nº 2.752, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2752

2020

7 de Maio de 2020

Dispõe sobre a facultatividade do servidor público municipal, ativo, aposentado (inativo) e pensionista em aderir à determinação de suspender todo o pagamento de empréstimo consignado em folha salarial enquanto vigente o Decreto de Calamidade Pública e seus efeitos dentro do Município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a facultatividade do servidor público municipal, ativo, aposentado (inativo) e pensionista em aderir à determinação de suspender todo o pagamento de empréstimo consignado em folha salarial enquanto vigente o Decreto de Calamidade Pública e seus efeitos dentro do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado pelo Executivo Municipal estabelecer a facultatividade do Servidor Público Municipal, ativos, aposentados (inativos) e pensionistas em aderir à suspensão de todo o pagamento de empréstimo consignado em folha salarial dentro do Município de Porto Velho enquanto estiver vigente o Decreto de Calamidade Pública Municipal, Estadual e Federal e seus efeitos no caso concreto.
          Parágrafo único  
          Para efeitos desta Lei, define-se efeitos da Calamidade Pública que foi Decretada o regime de quarentena, a suspensão do contato social a restrição ao livre comércio e circulação de bens, mercadorias e serviços, o comércio em geral.
            Art. 2º. 
            Na vigência desta Lei o servidor que aderir à suspensão do pagamento consignado poderá fazê-lo da seguinte forma:
              I – 
              apresentar declaração de vontade à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
                II – 
                com a vigência desta lei a não apresentação da declaração de vontade para a Secretaria Municipal de Administração implicará na cobrança dos consignados normalmente.
                  Art. 3º. 
                  O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, dia 07 de maio de 2020

                         
                        VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                        Presidente



                        Projeto de Lei nº. 4.028/2020
                        Vereador Edwilson Negreiros – PSB