Lei nº 2.752, de 07 de maio de 2020
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2, de 07 de fevereiro de 2022
“Dispõe sobre a facultatividade do servidor público municipal, ativo, aposentado (inativo) e pensionista em aderir à determinação de suspender todo o pagamento de empréstimo consignado em folha salarial enquanto vigente o Decreto de Calamidade Pública e seus efeitos dentro do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica autorizado pelo Executivo Municipal estabelecer a facultatividade do Servidor Público Municipal, ativos, aposentados (inativos) e pensionistas em aderir à suspensão de todo o pagamento de empréstimo consignado em folha salarial dentro do Município de Porto Velho enquanto estiver vigente o Decreto de Calamidade Pública Municipal, Estadual e Federal e seus efeitos no caso concreto.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, define-se efeitos da Calamidade Pública que foi Decretada o regime de quarentena, a suspensão do contato social a restrição ao livre comércio e circulação de bens, mercadorias e serviços, o comércio em geral.
Art. 2º.
Na vigência desta Lei o servidor que aderir à suspensão do pagamento consignado poderá fazê-lo da seguinte forma:
I –
apresentar declaração de vontade à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
II –
com a vigência desta lei a não apresentação da declaração de vontade para a Secretaria Municipal de Administração implicará na cobrança dos consignados normalmente.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.