Lei nº 2.487, de 02 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2487

2018

2 de Março de 2018

“Dispõe sobre a desafetação e autorização de alienação onerosa de área do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre a desafetação e autorização de alienação onerosa de área do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
    O  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos inciso VI do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica desafetada e transferida para a categoria de bens dominicais do Município de Porto Velho a área de terra resultante de trecho da Rua Itaúba, compreendida entre a Av. Amazonas e Av. Raimundo Cantuária, com as seguintes confrontações:
           
          Ao Norte: Av. Amazonas; ao Sul: Rua Raimundo Cantuária; a Leste com Quadra 209; a Oeste com: Quadra 210 e Lote n° 0408; dados do perímetro: Frente 15,00m; Fundo: 15,00m; Lado Direito: 250,00m; Lado Esquerdo:250,00m.
            Art. 2º. 
            Fica o Município de Porto Velho, por ato do Chefe do Executivo, autorizado a alienar onerosamente com dispensa de licitação em razão de justificado interesse público, nos termos do art. 17, §4 da Lei 8.666/93 e do Processo Administrativo nº 02.00050/2017, pelo valor de R$ 1.419.300,00 (Um milhão, quatrocentos e dezenove mil e trezentos reais) apurado em Laudo Oficial de Avaliação, o bem imóvel especificado no artigo anterior, à Sociedade Empresária Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 04.082.624/0001-56.
              Parágrafo único  
              O valor correspondente apurado em Laudo Oficial de Avaliação de que trata o caput deste artigo será destinado a construção de uma Unidade Escolar na área do Orgulho do Madeira, localizada na Zona Leste do Município de Porto Velho.
                Art. 3º. 
                A área de que trata o artigo 1º destinar-se-á unicamente à construção de empreendimento comercial de grande porte, constante do Processo Administrativo mencionado no artigo anterior, tendo como compensação para o Município de Porto Velho o valor imobiliário apurado pela Superintendência de Gastos Públicos - SGP, a ser utilizado na forma disposta em Decreto.
                  Parágrafo único. 
                  O valor de compensação destinado para construção de creches e escolas deverá ser informado a Câmara dos Vereadores, bem como o local das referidas. Também deverá ser anexado no devido Edital Valores de impacto no trânsito da região num raio de 2km em uma circunferência de 360 graus
                    § 1º 
                    Fica estipulado o prazo de 03 (três) anos para o adquirente concluir as obras no imóvel objeto da alienação e efetivamente viabilizar a sua utilização, contados a partir do Registro em Cartório.
                      Art. 4º. 
                      No caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, a alienação será revogada automaticamente, independente de interpelação ou notificação ao adquirente, revertendo à propriedade do imóvel ao Município de Porto Velho nas condições em que se encontrar, sem direito a indenizações.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da lavratura da competente Escritura Pública e seu Registro serão suportadas pelo adquirente da área objeto da alienação autorizada pela presente Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               
                                HILDON DE LIMA CHAVES 
                                Prefeito

                                JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                                Procurador Geral do Município