Lei nº 2.487, de 02 de março de 2018
Art. 1º.
Fica desafetada e transferida para a categoria de bens dominicais
do Município de Porto Velho a área de terra resultante de trecho da Rua Itaúba,
compreendida entre a Av. Amazonas e Av. Raimundo Cantuária, com as seguintes
confrontações:
Art. 2º.
Fica o Município de Porto Velho, por ato do Chefe do Executivo,
autorizado a alienar onerosamente com dispensa de licitação em razão de justificado
interesse público, nos termos do art. 17, §4 da Lei 8.666/93 e do Processo
Administrativo nº 02.00050/2017, pelo valor de R$ 1.419.300,00 (Um milhão,
quatrocentos e dezenove mil e trezentos reais) apurado em Laudo Oficial de Avaliação,
o bem imóvel especificado no artigo anterior, à Sociedade Empresária Irmãos
Gonçalves Comércio e Indústria Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº
04.082.624/0001-56.
Parágrafo único
O valor correspondente apurado em Laudo Oficial de
Avaliação de que trata o caput deste artigo será destinado a construção de uma
Unidade Escolar na área do Orgulho do Madeira, localizada na Zona Leste do
Município de Porto Velho.
Art. 3º.
A área de que trata o artigo 1º destinar-se-á unicamente à
construção de empreendimento comercial de grande porte, constante do Processo
Administrativo mencionado no artigo anterior, tendo como compensação para o
Município de Porto Velho o valor imobiliário apurado pela Superintendência de Gastos
Públicos - SGP, a ser utilizado na forma disposta em Decreto.
Parágrafo único.
O valor de compensação destinado para construção de creches e escolas deverá ser informado a Câmara dos Vereadores, bem como o local das referidas. Também deverá ser anexado no devido Edital Valores de impacto no trânsito da região num raio de 2km em uma circunferência de 360 graus
§ 1º
Fica estipulado o prazo de 03 (três) anos para o adquirente concluir
as obras no imóvel objeto da alienação e efetivamente viabilizar a sua utilização,
contados a partir do Registro em Cartório.
Art. 4º.
No caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei,
a alienação será revogada automaticamente, independente de interpelação ou
notificação ao adquirente, revertendo à propriedade do imóvel ao Município de Porto
Velho nas condições em que se encontrar, sem direito a indenizações.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da lavratura da competente Escritura
Pública e seu Registro serão suportadas pelo adquirente da área objeto da alienação
autorizada pela presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.