Lei nº 2.482, de 19 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, Estado de
Rondônia, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
I –
despertar na jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade
com o seu meio social e sua comunidade;
II –
integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética,
a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III –
criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos
jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º.
Constituem objetivos específicos do programa “Vereador Mirim”:
I –
proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei
e atividades gerais da Câmara Municipal de Porto Velho;
II –
possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da
Câmara Municipal de Porto Velho e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da
comunidade;
III –
favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do
município de Porto Velho que mais afetam a população;
IV –
proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos
vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou
determinados grupos sociais;
V –
sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem
do projeto “Câmara Mirim” e apresentem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º.
A “Câmara Mirim” será composta por 21 (vinte e um) Vereadores
Mirins, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental do
Município de Porto Velho, mediante processos seletivos de escolha, vedada e reeleição.
§ 1º
O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição,
mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos
devidamente matriculados no 8º ano e 9º ano do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares do município de Porto Velho.
§ 2º
A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se
alunos que estejam devidamente matriculados no 8º ano e 9º ano do ensino fundamental
dos estabelecimentos de ensino de Porto Velho.
§ 3º
A campanha deverá se desenvolver internamente, nos
estabelecimentos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à
realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo
expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos,
siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 4º
Caberá aos estabelecimentos de Ensino, com o auxílio da Câmara
Municipal de Porto Velho, a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim,
estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser
observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a
campanha eleitoral.
§ 5º
Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e
exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa
Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A eleição para Câmara Municipal ocorrerá até o dia 15 do mês de
Março de cada ano escolar.
Art. 5º.
Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do
Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins, composto por
no mínimo 03 (três) vereadores, escolhidos entre os membros do Poder Legislativo em
exercício, mediante sorteio a ser organizado pela Mesa Diretora.
Art. 6º.
Serão considerados eleitos os 21 (vinte e um) alunos com o maior
número de votos que serão Vereadores mirins titulares, sendo que os demais ficaram na
condição de suplente obedecia a ordem de votação.
§ 1º
Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene de instalação
realizada pela Câmara para diplomação e posse na última sessão ordinária do mês de
março de cada legislatura.
§ 2º
A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da
Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta,
para preenchimento dos cardo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º.
Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições
que visem à melhoria de qualidade de vida da comunidade de Porto Velho, relativa à
Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Meio Ambiente, Segurança
Pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º
O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para
que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º
As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo
Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento
aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º.
As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, todas as últimas sextas-feiras de cada mês, tendo início as 18h30min e término às 19h30min,
tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Porto Velho.
Art. 9º.
As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo
quórum de maioria de votos presentes.
§ 1º
Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o
titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º
O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência
formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável;
que sofrer punição disciplinar na Escola e que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado.
Art. 10.
O mandato dos Vereadores Mirins terá duração de um ano e
encerra-se seu mandato na última semana do mês de fevereiro subsequente ao ano das
eleições mirim, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal
de Porto velho, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único
Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua
atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.