Lei nº 2.481, de 19 de janeiro de 2018
Art. 1º.
As Lotéricas do Banco Caixa Econômica, situadas no Município de
Porto Velho deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1º
Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para
atendimento o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de
espera até o início do efetivo atendimento, não podendo exceder:
I –
vinte (20) minutos em dias de expediente normal;
II –
vinte e cinco (25) minutos às vésperas e depois de feriados;
III –
trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais,
estaduais, federais, aposentados e pensionistas.
§ 2º
Considera-se ainda, para efeitos desta legislação:
I –
consumidor: pessoa que utiliza os caixas nas Lotéricas;
II –
fila de espera: a que conduz o consumidor aos caixas;
III –
tempo razoável: é o tempo computado, via senha eletrônica, desde a
entrada do consumidor na fila até o efetivo atendimento.
§ 3º
O controle de tempo de atendimento se dará por meio de senhas
eletrônicas fornecidas pelas Lotéricas, nos quais constarão, eletronicamente, o nome da
Lotérica, data e horário da emissão da senha.
I –
as Lotéricas não poderão cobrar qualquer importância pela
disponibilização das senhas.
II –
à hora do efetivo atendimento compreender-se-á no exato momento que
o funcionário do caixa ficar disponível para executar tal serviço.
§ 4º
Será considerado para exigência do tempo máximo para o atendimento,
referidos nos incisos I, II e II do §1º, deste caput, o fornecimento normal dos serviços
essenciais à atividade das Lotéricas, tais como energia, telefonia, transmissão de dados e não ocorrência de grave.
Art. 2º.
As Lotéricas garantirão atendimento preferencial imediato e individual
aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, aos
portadores de deficiências e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§ 1º
As Lotéricas deverão disponibilizar equipamento de emissão de senhas
eletrônicas exclusivo para o atendimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º
As Lotéricas providenciarão as formas de diferenciação dos
equipamentos e dos caixas preferenciais que atenderão as pessoas que fazem jus ao
atendimento.
Art. 3º.
As Lotéricas deverão disponibilizar, pelo menos, um bebedouro de
água potável e banheiro para uso dos consumidores.
Art. 4º.
As Lotéricas deverão dispor de assentos para uso preferencial de
idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas
por crianças de colo.
Art. 5º.
Todas as Lotéricas instaladas no âmbito no Município de Porto Velho
ficam obrigadas a providenciarem a implementação, instalação e manter em suas
dependências, na área externa, câmeras de vídeo.
§ 1º
O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem
protegidos, principalmente, no horário compreendido entre as 06:00 e 22:00 h, e as
imagens ficando salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do poder
público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
Art. 6º.
As Lotéricas deverão afixar este Lei em local visível e de fácil acesso
ao público, em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 7º.
As denúncias dos usuários dos serviços das Lotéricas quando ao
descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do
Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 8º.
O descumprimento desta Lei constituirá prática infrativa e sujeitará ao
infrator às penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive
de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das
demais de natureza cível, penal e de normas específicas:
I –
advertência;
II –
multa diária de 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou
outro índice indexador que vier a substituí-la, na primeira reincidência;
III –
duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
IV –
suspensão temporária de atividade;
V –
suspensão do alvará de funcionamento;
VI –
cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º
O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 9º.
O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das
denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta
Lei.
Parágrafo único
A fiscalização do que trata o caput será realizada pela
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.
Art. 10.
As Lotéricas situadas no município de Porto Velho terão o prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
adequarem o atendimento ao público ao disposto nesta Lei.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for preciso.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.