Lei nº 2.467, de 08 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei determina a inclusão obrigatória da carne de peixe e
seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino, no mínimo, duas
vezes por semana, devendo ser colocado à disposição dos alunos alternativas para atender os
que não podem consumir o produto.
Parágrafo único
Os peixes deverão ser, preferencialmente, frescos.
Art. 2º.
Caberá ao nutricionista do Município, ou quem lhe faça as
vezes, orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de
peixe e derivados nas refeições dos alunos.
Parágrafo único
Desde já fica autorizado ao Poder Executivo
Municipal a realizar termos de cooperação técnica com entidades de classe dos Nutricionistas
e/ou Instituições de Ensino Superior, que ofereçam o curso de Nutrição, para os fins de
atendimento desta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal observada a legislação em
vigor, comprará preferencialmente a carne de peixe dos pescadores artesanais, cooperativas
ou peixarias do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal viabilizará
condições para que os pescadores artesanais possam fornecer os peixes e derivados, através de
credenciamento junto a Prefeitura.
Art. 4º.
Competirá ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a
regulamentação desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 35 (trinta e cinco) dias da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.