Lei nº 2.467, de 08 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2467

2017

8 de Dezembro de 2017

“Determine a inclusão obrigatória de peixe e seus derivados, no cardápio da merenda escolar nas instituições municipais de ensino”.

a A
“Determine a inclusão obrigatória de peixe e seus derivados, no cardápio da merenda escolar nas instituições municipais de ensino”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica
    do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei determina a inclusão obrigatória da carne de peixe e seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino, no mínimo, duas vezes por semana, devendo ser colocado à disposição dos alunos alternativas para atender os que não podem consumir o produto.
          Parágrafo único  
          Os peixes deverão ser, preferencialmente, frescos.
            Art. 2º. 
            Caberá ao nutricionista do Município, ou quem lhe faça as vezes, orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de peixe e derivados nas refeições dos alunos.
              Parágrafo único  
              Desde já fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar termos de cooperação técnica com entidades de classe dos Nutricionistas e/ou Instituições de Ensino Superior, que ofereçam o curso de Nutrição, para os fins de atendimento desta Lei.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal observada a legislação em vigor, comprará preferencialmente a carne de peixe dos pescadores artesanais, cooperativas ou peixarias do Município de Porto Velho.
                  Parágrafo único  
                  O Poder Executivo Municipal viabilizará condições para que os pescadores artesanais possam fornecer os peixes e derivados, através de credenciamento junto a Prefeitura.
                    Art. 4º. 
                    Competirá ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 35 (trinta e cinco) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de dezembro de 2017.

                          Vereador Maurício Carvalho
                          Presidente

                          Projeto de Lei nº. 3.523/2017 
                          Ver. Aleks Palitot – PTB