Lei nº 2.466, de 29 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica estabelecido procedimentos e medidas para assegurar a
proteção ao professor e ao servidor da rede municipal de educação no convívio com
estudantes e seus pais ou responsáveis.
Art. 2º.
Para fins dessa Lei configura ameaça ou violência qualquer ação
que cause insegurança, lesão corporal, ofensa moral, dano patrimonial, ameaça de
violência ou violência praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus pais e/ou
responsáveis contra professor e ou servidor no exercício de suas funções.
Art. 3º.
No caso de ameaça ou violência contra professor ou servidor, os
envolvidos serão imediatamente convocados pela Direção da escola e submetidos à
avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
Art. 4º.
No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar,
para elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências
decorrentes, na Delegacia da Infância e Juventude, no Ministério Público ou Poder
Judiciário.
Art. 5º.
Será igualmente punido àquele que incitar e ou ameaçar por ato
escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail, direcionado ao professor, diretor ou
inspetor de aluno.
Art. 6º.
Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão
tomadas providências parecidas às praticadas contra professor ou servidor da rede
municipal de educação.
Art. 7º.
A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou
ameaça será avaliada por uma comissão composta do Diretor, 02 (dois) representantes
dos professores, 02 (dois) representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos.
Parágrafo único
O critério para composição da comissão será definida pela
Direção da Escola.
Art. 8º.
Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao
aluno praticante da violência ou ameaça os seguintes procedimentos:
1
advertência verbal;
2
advertência por escrito;
3
afastamento temporário da sala de aula por até 5 (cinco) dias na casa ou
recinto escolar;
4
transferência consensual, mediante consentimento dos pais;
5
transferência por decisão judicial.
Art. 9º.
Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido à
avaliação disciplinar, quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entre
outras:
1
persistência na indisciplina;
2
brigas;
3
brincadeiras de mau gosto com consequências inesperadas;
4
faltar às aulas intenciosamente, ficando nas imediações da Escola
Municipal;
5
estimular colegas à faltas coletivas;
6
desacato aos professores ou funcionários;
7
falsificação de documentos e/ou assinaturas;
8
desrespeito à integridade moral;
9
dano ao patrimônio da escola municipal;
10
saída da escola municipal sem permissão.
Art. 10.
As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de
solução de conflitos entre professor, diretor e inspetor de alunos e encaminharão, quando
necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das áreas
psicossocial e de daúde, para prestação de assistência, na rede da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 11.
Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas
escolas municipais, realizarem reuniões com os alunos e para para esclarecer o
procedimentos da presente Lei.
Art. 12.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato
próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.