Lei nº 2.465, de 29 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas
odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamento odontológico e
demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que
não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º
Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em
vias públicas de forma ambulante, mesmo por quem tenh permissão para a venda.
§ 2º
Somente poderão adquirir e comprar os produtos descritos nos caput
dessa Lei, os estabelecimentos que possuam as licenças dos órgãos controladores, tais
como Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Odontologia e Prefeitura.
Art. 2º.
Somente poderão adquirir e comprar os produtos de uso restrito na
realização de procedimentos odontológicos os profissionais da área odontológica,
devidamente inscritos e ativos no Conselho Regional de Odontologia – CRO-RO.
Parágrafo único
O profissional a que se refere o caput deverá apresentar,
no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO-RO.
Art. 3º.
Os pacientes que necessitem comprar material odontológico descrito
no caput dessa Lei, o farão desde que apresente no ato da compra, receita odontológica
devidamente assinada e identificada pelo profissional habilitado.
Art. 4º.
Ficam obrigadas as empresas que comerciaizam e/ou industrializam
produtos odontológicos estar devidamente inscrita no Conselho Regional de Odontologia
de Rondônia, onde deverá apresentar um Cirurgião Dentista como responsável.
Art. 5º.
Aquele que comercializar produtos restritos da odontologia em
desconformidade com a presente lei incorrerá nas penas dispostas no Código Penal.
Art. 6º.
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
30 dias após sua entrada em vigor entra em vigor.
Art. 7º.
A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.