Lei nº 2.450, de 22 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima
mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e
fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o
direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do
serviço de água, esgoto e energia elétrica, por dia de falta de abastecimento de água
na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
§ 1º
Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de
abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica será efetuado na fatura do
mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
§ 2º
Quando a falta d'água e falta do fornecimento de energia elétrica
coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, o
desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 3º.
A interrupção do abastecimento de água e do fornecimento de
energia elétrica fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, demanda.
Parágrafo único
O consumidor deverá informar ao serviço de
atendimento ao Cliente – SAC das empresas concessionárias, a data de início e
horário de interrupção e, de restabelecimento do fornecimento de água e fornecimento
de energia elétrica.
Art. 4º.
O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de
abastecimento d'água superior a 03 (três) horas ininterruptas, e fornecimento de
energia elétrica superior a 03 (três) horas ininterruptas, ocorrido no período de trinta
dias do faturamento da tarifa mensal.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.