Lei nº 2.450, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2450

2017

22 de Novembro de 2017

“Estabelece desconto sobre o valor da tarifa mínimo mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

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“Estabelece desconto sobre o valor da tarifa mínimo mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :
       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          O consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água, esgoto e energia elétrica, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
            § 1º 
            Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
              § 2º 
              Quando a falta d'água e falta do fornecimento de energia elétrica coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
                Art. 3º. 
                A interrupção do abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, demanda.
                  Parágrafo único  
                  O consumidor deverá informar ao serviço de atendimento ao Cliente – SAC das empresas concessionárias, a data de início e horário de interrupção e, de restabelecimento do fornecimento de água e fornecimento de energia elétrica.
                    Art. 4º. 
                    O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de abastecimento d'água superior a 03 (três) horas ininterruptas, e fornecimento de energia elétrica superior a 03 (três) horas ininterruptas, ocorrido no período de trinta dias do faturamento da tarifa mensal.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            HILDON DE LIMA CHAVES
                            Prefeito

                            SALATIEL LEMOS VALVERDE
                            Procurador Geral Adjunto do Município

                            Projeto de Lei nº 3.584/2017.
                            Autor:Vereadora Ada Dantas Boabaid.