Lei nº 2.760, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2760

2020

30 de Junho de 2020

"Institui no âmbito do Município de Porto Velho, politica pública preventiva, contra o coronavírus e dá outras providências."

a A
“Institui, no âmbito do município de Porto Velho, política pública preventiva contra o coronavírus e dá outras providências.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Autoriza a instalação e disponibilização de placas, banner e/ou cartazes informativos constando meios de prevenção, sintomas e locais dos postos de saúde municipais e a colocação recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos dos usuários e funcionários, nos seguintes estabelecimentos:
          I – 
          Terminal Rodoviário;
            II – 
            Terminal de Transporte Urbano;
              III – 
              Secretarias Municipais;
                IV – 
                Escolas Municipais;
                  V – 
                  Centros Municipais de Educação Infantil;
                    VI – 
                    Unidades de Saúde;
                      VII – 
                      Unidades de Saúde Municipal;
                        VIII – 
                        Repartições Públicas Municipais em geral;
                          IX – 
                          Outros que o executivo entender necessário.
                            Parágrafo único  
                            Os informativos e recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.
                              Art. 2º. 
                              Os estabelecimentos mencionados no art. 1º ficam obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas aos recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos usuários e funcionários.
                                Art. 3º. 
                                Os estabelecimentos deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
                                       
                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de junho de 2020.


                                        VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                        Presidente


                                        Projeto de Lei nº 4.022/2020
                                        Vereador Pastor Sandro – PSB