Lei nº 2.436, de 25 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o boletim escolar eletrônico, contendo
dados com notas e frequência, sendo disponibilizado através de um portal do aluno,
localizado no site da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
O sigilo dos dados deverá ser garantido, de
forma que possam ser acessados somente pelo próprio aluno e por seus representantes
legais.
Art. 2º.
A Administração Pública Municipal de Porto Velho
tomará todas as providências necessárias para a implantação do boletim eletrônico nas
escolas da rede pública municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.