Lei nº 2.429, de 04 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa
“Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
e na Lei 10.097, de 19 de Dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município e ainda
considerando que não houve até o presente momento regulamentação da Lei Estadual nº
2089/2009.
Art. 2º.
São beneficiários do programa instituído por lei, os
adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 10 e 17 anos,
matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no
Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Os adolescentes beneficiários do Programa
instituído por esta Lei serão denominados de GUARDA MIRIM.
Art. 3º.
O Programa será desenvolvido em parceria com o Poder
Executivo Municipal e Estadual, Entidades Filantrópicas, Associações, bem como
entidades análogas.
Art. 4º.
São objetivos do Programa.
I –
Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção
no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 10 e 17 anos,
residentes e domiciliados no Município de Porto Velho/RO.
II –
Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os
adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que
se tornem virtuosos cidadãos.
III –
Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de
pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de
suas obrigações diárias.
IV –
Proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e
reforço escolar, Ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua
formação integral.
V –
Inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana
e profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e
privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção
às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas, direitos políticos e estudo do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
VI –
Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na
formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos
de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais.
VII –
Prestar serviço como adolescente aprendiz ou adolescente
trabalhador a partir dos 10 anos até 17 anos, por um período máximo de 4 (quatro) horas
diárias, exceto crianças de 10 anos a 14 anos, por vedação constitucional, nas empresas
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município Porto Velho.
VIII –
Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros
institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a
instituições públicas e privadas em regime celetista.
Parágrafo único
O adolescente com idade de 10 anos a 16 anos
incompletos prestará serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de
jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, exceto crianças de 10 anos a 14 anos, e,
adolescente com idade de 14 anos completos a 18 anos incompletos poderá ter a sua
jornada de trabalho, permitida de trabalho de 06 (seis) diárias.
Art. 5º.
Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios,
caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente
trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos
comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a
Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º.
Serão admitidos na Guarda Mirim de Porto Velho/RO,
adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, público alvo da
assistência Social, comprovado vulnerabilidade, que estejam matriculados em escolas
da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios
estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
Art. 7º.
A seleção será realizada através de processo seletivo, que
preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º.
Art. 8º.
O Programa Guarda Mirim será administrado pela
“Coordenação da Guarda Mirim”, tendo como chefia o cargo de Coordenador da
Guarda Mirim.
Art. 9º.
Compete à Coordenação da Guarda Mirim administrar,
coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo único
A Coordenação da Guarda Mirim em virtude das
parcerias entre o Poder Municipal e o Estado, torna-se responsáveis pela pasta.
Art. 10.
São atribuições do Coordenador da Guarda Mirim.
I –
Elaborar e executar o programa anual de atividades da Guarda
Mirim.
II –
Elaborar e apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania o relatório anual de suas atividades.
III –
Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua
colaboração de interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e
outros assemelhados.
IV –
Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as
questões de ordem.
V –
Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias.
VI –
Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e
elaborar o planejamento estratégico econômico financeiro anual da Guarda Mirim.
VII –
Representar a Guarda Mirim, nos eventos e programas e perante
autoridades e poderes públicos.
VIII –
Cumprir e fazer cumprir o regulamento.
IX –
Convocar e presidir reuniões.
X –
Assinar as correspondências expedidas.
Art. 11.
São funções do Guarda Mirim.
I –
Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na
prevenção de delitos.
II –
Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com
ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público,
iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente.
III –
Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes,
infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as
autoridades competentes.
IV –
Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a
sociedade civil que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser
diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos e oportunizando
educação e formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho.
V –
Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas
educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e
zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público;
VI –
Outras atribuições correlatas.
Art. 12.
A Comissão Interna será composta pelo Coordenador da
Guarda Mirim, juntamente com os secretários vinculados as áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social, Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda
Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a
presente Lei através de Decreto em no máximo 60 (sessenta) dias de sua publicação.