Lei Complementar nº 821, de 22 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

821

2020

22 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Resgate das Cartas de Aforamento constituídas pelo Município de Porto Velho/RO, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o Resgate das Cartas de Aforamento constituídas pelo Município de Porto Velho/RO, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no artigo 2.038 do Código Civil/2002 – Lei 10.406/2002,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O Município de Porto Velho, no seu exercício de senhorio direto dos seus imóveis constituídos em enfiteuses, consoante a destinação e o efetivo uso da área, poderá conceder ao foreiro legalmente constituído o direito de obter o domínio pleno do imóvel aforado, independentemente de que tenha sido efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso l, item 10 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
          § 1º 
          A Carta de Aforamento que estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quando solicitado pelo foreiro, poderá ser resgatada nos termos desta Lei Complementar e com fundamento no caput do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT combinado com o artigo 693 da Lei Federal n. 3.071/1916.
            § 2º 
            Efetivado o Resgate, o foreiro passará a ter o domínio pleno do imóvel aforado.
              § 3º 
              Não tendo sido registrada a Carta de Aforamento, o Município promoverá seu Cancelamento Administrativo, desde que o requerente seja o enfiteuta ou quem tenha adquirido deste.
                § 4º 
                Cancelada a enfiteuse, esta, consequentemente retornará ao domínio pleno da municipalidade, podendo, conforme o caso, ser o imóvel objeto de Escritura Plena.
                  § 5º 
                  Deverá ser exigido o laudêmio nos casos onde o requerente não seja o foreiro e o domínio útil tenha sido alienado por este àquele, bem como nas solicitações de anuência, conforme dispõe o artigo 686 da Lei Federal n. 3.071/1916 e artigo 13, “e” da Lei municipal n. 202/1981, sob pena de ser nula a alienação, nos termos do artigo 13, “d”, dessa mesma Lei municipal.
                    Art. 2º. 
                    A averbação em Cartório de Registro de Imóveis da Certidão de Remição do imóvel aforado deverá ser feita pelo foreiro e às suas expensas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão dessa Certidão.
                      Parágrafo único  
                      Deverá ainda o foreiro fazer prova da adoção dessa providência junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor atualizada
                        Art. 3º. 
                        A remição da Carta de Aforamento, uma vez requerida, somente será negada se provado o interesse do Município em recobrar o domínio útil, mediante exercício do direito de preferência, conforme dispõe o artigo 683 da Lei Federal n. 3.071/1916 – Código Civil – em prazo não superior a 30 dias.
                          Parágrafo único  
                          Se dentro do prazo indicado no caput, o Município de Porto Velho não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro alienar o bem a quem se interessar.
                            Art. 4º. 
                            A remição da Carta de Aforamento será gratuita
                              Parágrafo único  
                              A gratuidade concedida no caput deste artigo diz respeito à dispensa das exigências postas no caput do artigo 693 da Lei Federal n. 3.071/1916.
                                Art. 5º. 
                                Não se concederá remição da Carta de Aforamento ao imóvel que esteja em débito com a Fazenda Municipal.
                                  Parágrafo único  
                                  O débito de que trata o caput deste artigo, refere-se aos créditos tributários e não tributários de competência do Município de Porto Velho.
                                    Art. 6º. 
                                    A Documentação necessária para requerer o resgate da Carta de Aforamento, bem como o procedimento, será disponibilizada e exigida pela SEMUR em Instrução Normativa.
                                      Parágrafo único  
                                      Cumpridas as exigências relacionadas nessa Instrução Normativa, o processo administrativo prescinde de apreciação da Procuradoria Geral do Município – PGM
                                        Art. 7º. 
                                        O foro anual é uma obrigação legal e contratual, nos termos do artigo 678 da Lei Federal n. 3.071/1916 e artigo 13, “a”, da Lei Municipal n. 202/1981, devendo ser lançado e exigido anualmente e em data que coincida com o lançamento do IPTU.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica dispensado o lançamento retroativo dos foros devidos e não constituídos até a publicação desta Lei Complementar, salvo do exercício vigente, devendo a Secretaria competente retornar os lançamentos anualmente a partir do ano de 2021 juntamente com o IPTU até que o foreiro requeira a remição e obtenha o domínio pleno do bem imóvel aforado
                                            Art. 8º. 
                                            Fica vedado o reconhecimento do Instituto da Revigoração, bem como sua concessão.
                                              Art. 9º. 
                                              Os casos omissos serão analisados nos termos da Lei Federal n. 3.071/1916, conforme determina o caput do artigo 2.038 da Lei Federal n. 10.406/2002, bem como da Lei Municipal n. 202/1981 e alterações.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 11. 
                                                  Revogam-se a Lei Complementar n. 152/2002 e demais disposições em contrário
                                                    (Revogado)
                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                    (Revogado)
                                                     
                                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                                      Prefeito