Lei nº 2.427, de 04 de outubro de 2017
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
As empresas prestadoras de serviços públicos
municipais, por regime de concessão ou não, de água, saneamento, transporte,
comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público
privatizado ou não, são obrigadas a realizar juntamente com a Prefeitura Municipal de
Porto Velho, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiências com os
usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que
justificariam o referido aumento.
Art. 1º.
As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regimento de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público, privatizado ou não, são obrigadas a realizar juntamente com a Prefeitura Municipal de Porto Velho, previamente à revisão de tarifas ou preços, audiências com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.
Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
Art. 1º.
As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regimento de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público, privatizado ou não, são obrigadas a realizar, com a Prefeitura Municipal de Porto Velho, previamente à revisão de tarifas ou preços, audiências com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.
Alteração feita pelo Art. 76. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
§ 1º
As audiências públicas referidas no caput deste artigo
deverão ser convocadas oportunamente pela Prefeitura Municipal de Porto Velho,
juntamente com as empresas prestadoras de serviços públicos através de editais
divulgados nos meios de comunicação.
§ 2º
Os editais de convocação das audiências públicas referidas
no parágrafo anterior devem ser divulgados com uma antecedência mínima de quinze
dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da
realização da audiência, de maneira a assegurar aos usuários dos serviços na área de
atuação da empresa o conhecimento antecipado da data, horário, local e objeto da
audiência pública.
§ 3º
As empresas prestadoras de serviços públicos municipais
conforme artigo 1º, quando seja o caso, deverão também anunciar oportunamente nas
contas enviadas aos usuários de seus serviços sua intenção de solicitar qualquer
aumento das tarifas cobradas e a data fixada para a realização da correspondente
audiência pública.
§ 4º
A Câmara de Vereadores e a Promotoria de Defesa do
Consumidor deverão ser previamente comunicadas quando da realização das referidas
audiências públicas.
§ 5º
A regra contida no caput deste artigo não se aplica aos reajustes de tarifas e preços públicos realizados de acordo com as regras previstas nos respectivos contratos de delegação dos serviços públicos.
Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
§ 5º
A regra contida no caput deste artigo não se aplica aos reajustes de tarifas e preços públicos realizados de acordo com as regras previstas nos respectivos contratos de delegação dos serviços públicos.
Alteração feita pelo Art. 76. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
Art. 2º.
As empresas prestadoras de serviços públicos são
obrigadas a fornecer aos usuários, por ocasião da realização das audiências públicas
referidas no artigo 1º desta Lei, todas as informações quantitativas e qualitativas
relativas à explicação e justificação do aumento proposto das tarifas ou preços
praticados.
Parágrafo único
Na hipótese que os usuários considerem
insuficientes as informações apresentadas conjuntamente pela Prefeitura e as empresas,
estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo máximo de quinze dias contados a
partir da data da realização da audiência pública correspondente, todas as informações
complementares solicitadas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º.
Os conselhos municipais responsáveis pela supervisão,
fiscalização e controle dos serviços públicos somente poderão aumentar ou autorizar o
aumento das tarifas ou preços correspondentes após a comprovação do cumprimento do
disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.