Lei nº 2.426, de 04 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura
Urbana no Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Programa Municipal de Agricultura
Urbana consiste na ocupação de áreas urbanas para o cultivo de hortaliças, frutas e
outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a produção de mudas.
Art. 2º.
As áreas urbanas com possibilidade de integração ao
Programa Municipal de Agricultura Urbana serão terrenos dominiais ociosos de
propriedade do Município de Porto Velho e terrenos particulares desocupados que
venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
Art. 3º.
A participação do Programa será formalizada através
de convênio.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Agricultura Urbana tem
como objetivos principais:
I –
A complementação alimentar das famílias cadastradas junto
às entidades cessionárias do programa;
II –
Otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III –
Geração e complementação de renda;
IV –
Aumento da segurança alimentar e da saúde da população;
V –
Melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização
dos espaços urbanos ociosos.
Art. 5º.
Para emitir a realização do programa de hortas
comunitárias a Prefeitura Municipal de Porto Velho fica autorizada a celebrar convênios
com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de
sementes.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.