Lei Complementar nº 82, de 04 de dezembro de 1998
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Fica acrescido ao Artigo 303, da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro
de 1972, os seguintes Parágrafos:
§ 4º
As academias e/ou Escolas de Ginástica, Musculação, Natação e
Artes Marciais são consideradas estabelecimentos mistos e somente poderão funcionar após
registro no Órgão competente e, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 5º
Ao término de cada ano, as Academias e/ou Escolas de Ginástica,
Natação, Musculação e Artes Marciais apresentarão relatórios circunstanciados das atividades
desenvolvidas ao Órgão Público responsável, como condição indispensável para atualização
do registro.
§ 6º
Ficam os estabelecimentos mistos, obrigados a realizar exames
médicos em seus instrutores, alunos ou praticantes, no início das atividades físicas e, a cada
seis meses, em todo o seu quadro.
§ 7º
O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à
cassação da licença de funcionamento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.