Lei nº 2.420, de 09 de agosto de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui a Semana Municipal de Proteção aos animais.
Art. 2º.
A semana Municipal de Proteção aos animais será realizada
anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único
A semana aprazada no caput deverá ser incluída no
calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3º.
A semana Municipal de Proteção aos Animais tem por finalidade
realizar ações no intuito de conscientização da população quanto à guarda responsável
dos animais.
Parágrafo único
A Semana Municipal de Proteção aos Animais tem como
Diretrizes:
I –
a prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II –
conscientização da população da necessidade da guarda responsável
e do controle reprodutivo de animais;
III –
estimulo da adoção de animais abandonados;
IV –
difusão da importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 35 (trinta e cinco) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.