Lei nº 2.415, de 25 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2415

2017

25 de Julho de 2017

“INSTITUI O “SETEMBRO AMARELO” - DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, EM PORTO VELHO/RO.”

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“INSTITUI O “SETEMBRO AMARELO” - DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, EM PORTO VELHO/RO.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EM EXERCÍCIO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Velho o “Setembro Amarelo” - mês para promoção da discussão sobre o suicídio e suas possíveis causas, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção ao Suícídio.
          Parágrafo único  
          Sempre que possível, fica autorizada a utilização de iluminação em amarelo, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de setembro nas edificações públicas municipais e demais instituições públicas.
            Art. 2º. 
            Na data de que trata esta lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos:
              I – 
              Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas:
                II – 
                Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
                  III – 
                  Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área de educação e prevenção;
                    Art. 3º. 
                    As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados, compreendendo entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
                        Art. 5º. 
                        Os eventuais gastos provenientes das atividades relacionadas ao Setembro Amarelo se darão através de dotação orçamentária.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             
                              EDGAR NILO TONIAL
                              Prefeito em Exercício

                              JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                              Procurador Geral do Município

                              Projeto de Lei nº 3.520/2017.
                              Autoria: Ver. Joelna Holder.