Lei nº 2.414, de 25 de julho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui a Semana Municipal de Valorização da Vida.
Art. 2º.
A Semana Municipal de valorização da Vida será realizada,
anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial de
Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único
A Semana aprazada no caput deverá ser incluída no
calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3º.
A Semana Municipal de Valorização da Vida tem por finalidade a
reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a vida no planeta
em relação ao aumento do índice de suicídios.
Parágrafo único
A Semana Municipal de Valorização da Vida tem como
diretrizes:
I –
alertar a população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, utilizando
veículos de comunicação de grande acesso à população;
II –
promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto;
III –
elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos, capacitando
seus servidores para lidar com pessoas que tenham tendências suicidas.
Art. 4º.
Competirá ao Poder Executivo a regulamentação da execução das
atividades elencadas no art. 3º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.