Lei nº 2.407, de 14 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2407

2017

14 de Julho de 2017

“Estabelece, no âmbito municipal, multa ao agressor, toda vez que serviços prestados pelo Município forem acionados para atender casos de violência domésticas e familiar contra a mulher”.

a A
“Estabelece, no âmbito municipal, multa ao agressor, toda vez que serviços prestados pelo Município forem acionados para atender casos de violência domésticas e familiar contra a mulher”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece, no âmbito municipal, multa ao agressor, toda vez que serviços prestados pelo Município forem acionados para atender casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes públicos do Município.
            Art. 3º. 
            Os valores das multas serão de:
              I – 
              mínimo de 10 UPF;
                II – 
                máximo de 1.000 UPF.
                  § 1º 
                  O Poder Executivo deverá observar quando da aplicação da penalidade, o total gasto no atendimento da ocorrência como parâmetro mínimo.
                    § 2º 
                    Na hipótese do total gasto no atendimento da ocorrência superar o valor máximo ora fixado, poderá o Poder Executivo, somente nesta hipótese, adotar como multa o valor total dos gastos.
                      Art. 4º. 
                      Competirá ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos para aplicação da multa, bem como para sua cobrança.
                        Art. 5º. 
                        Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
                             
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 

                              Vereador Maurício Carvalho
                              Presidente

                              Projeto de Lei nº. 3.499/2017.
                              Vereador Maurício Carvalho - PSDB