Lei nº 2.407, de 14 de julho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estabelece, no âmbito municipal, multa ao
agressor, toda vez que serviços prestados pelo Município forem acionados para atender
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º.
Para fins desta Lei considera-se acionamento do
serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes públicos do
Município.
§ 1º
O Poder Executivo deverá observar quando da aplicação
da penalidade, o total gasto no atendimento da ocorrência como parâmetro mínimo.
§ 2º
Na hipótese do total gasto no atendimento da ocorrência
superar o valor máximo ora fixado, poderá o Poder Executivo, somente nesta hipótese,
adotar como multa o valor total dos gastos.
Art. 4º.
Competirá ao Poder Executivo a regulamentação dos
procedimentos para aplicação da multa, bem como para sua cobrança.
Art. 5º.
Os valores auferidos por meio das cobranças de multas
referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência
contra a mulher.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de
sua publicação.