Lei nº 2.403, de 07 de junho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate à
Microcefalia.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Prevenção e Combate à Microcefalia será
realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 12 de outubro, Dia das
Crianças.
Parágrafo único
A Semana apresentada no caput deverá ser incluída no
calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3º.
A Semana Municipal de Prevenção e Combate à Microcefalia tem
por finalidade realizar ações para a prevenção à microcefalia e para a efetivação do
tratamento dos pacientes acometidos.
Parágrafo único
A Semana Municipal de Prevenção e Combate à
Microcefalia tem por diretrizes:
I –
informar os profissionais de saúde e a população geral sobre o que é
microcefalia, assim como sobre sua prevenção;
II –
estimular a realização de eventos com especialistas para discutirem os
avanços científicos sobre o assunto;
III –
realizar campanhas de vacinação contra as causas de microcefalia que
possam ser combatidas desta forma;
IV –
estimular a realização do acompanhamento pré-natal rigoroso.
Art. 4º.
Competirá ao Poder Executivo a regulamentação da execução das
atividades elencadas no art. 3º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua
publicação.