Lei nº 2.393, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2393

2017

29 de Março de 2017

“Dispõe sobre concessão de folga compensatória aos servidores públicos municipais que trabalharem em feriados nacionais, e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre concessão de folga compensatória aos servidores públicos municipais que trabalharem em feriados nacionais, e dá outras providências.”
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica
    do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte 

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        É assegurada ao servidor público do município de Porto velho que em virtude de regime de plantão ou ocorrências emergenciais, vieram a laborar em dia de feriado nacional a concessão de 01 (um) dia de folga compensatória.
          Parágrafo único  
          A folga compensatória de que trata este artigo será fruída em data escolhida pelo servidor, com prévia comunicação e anuência da chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à ocorrência que originou o benefício.
            Art. 2º. 
            Se, em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos do caput do artigo 1º, deverá haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
              Art. 3º. 
              A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional do dia de folga.
                Art. 4º. 
                Nos casos de que trata o artigo 3º, para fazer uso do benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar, por escrito, com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, o mencionado pedido de folga.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     
                      Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de março de 2017.

                      Vereador Maurício Carvalho
                      Presidente

                      Projeto de Lei nº. 3444/2016 
                      Vereador Alan Queiroz – PSDB.