Lei nº 2.393, de 29 de março de 2017
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1, de 05 de novembro de 2018
Art. 1º.
É assegurada ao servidor público do município de Porto
velho que em virtude de regime de plantão ou ocorrências emergenciais, vieram a laborar em
dia de feriado nacional a concessão de 01 (um) dia de folga compensatória.
Parágrafo único
A folga compensatória de que trata este artigo será
fruída em data escolhida pelo servidor, com prévia comunicação e anuência da chefia
imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à ocorrência que originou o benefício.
Art. 2º.
Se, em alguma repartição pública houver dois ou mais
servidores que se enquadrem nos termos do caput do artigo 1º, deverá haver escalonamento
pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
Art. 3º.
A abrangência da presente Lei aos profissionais que
trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, fica a critério
da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua
substituição por outro profissional do dia de folga.
Art. 4º.
Nos casos de que trata o artigo 3º, para fazer uso do benefício
desta Lei, o servidor deverá apresentar, por escrito, com no mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência, o mencionado pedido de folga.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.