Lei nº 2.579, de 23 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica assegurado aos pais ou responsáveis, no âmbito das escolas do Município de Porto Velho, da rede pública ou privada, no ato da matrícula ou a qualquer momento enquanto perdurar a matrícula do filho, ter acesso ao Plano de Ensino da Escola, bem como respostas específicas sobre conteúdo aplicado ao aluno; na falta da informação poderá o pai ou responsável fazê-lo mediante requerimento.
Parágrafo único
Entende-se por conteúdo o conjunto das disciplinas trabalhadas em sala de aula, as oficinas, as práticas ou temas interdisciplinares ou transversais desenvolvidos em sala de aula ou em outro ambiente sobre orientação da escola ou professor.
Art. 2º.
É direito dos pais que o filho seja educado nos limites dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, sem a introdução de matérias transversais que contrariem suas convicções filosófica ou religiosa, ou ideologias de qualquer natureza estranha aos planos de educação.
Art. 3º.
O órgão ou entidade pública deverá garantir o acesso ou prestar a informação solicitada de imediato, exceto quando demandar a produção de documento.
Parágrafo único
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma prevista no caput, o órgão ou entidade deverá comunicar que não possui a informação, indicar se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou ainda remeter o requerimento ao órgão cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Art. 4º.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse dos pais ou de interesse público.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.