Lei nº 2.372, de 07 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Ficam os fornecedores de produtos e serviços, localizados no
Município de Porto Velho, obrigados a definirem data e turno para entrega dos produtos,
montagem, instalação ou realização dos serviços aos consumidores.
Art. 2º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 3º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único
Equipara-se o consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 4º.
Os consumidores estipularam no ato da contratação, o
cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou a tarde, em conformidade com os
seguintes horários:
I –
turno da manhã: compreende o período entre 08h00 e 12h00 (oito e
doze horas);
II –
turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e
dezoito horas).
Parágrafo único
A fixação da data e turno para entrega produtos,
montagem, instalação ou realização dos serviços ocorrerá no ato de sua contratação/aquisição.
Art. 5º.
O prazo para entrega dos produtos, montagem, instalação ou
realização dos serviços não pode ser superior a 72 (setenta e duas) horas após sua aquisição, exceto se acordado entre o fornecedor e consumidor prazo diferente, não podendo ser superior
ao dobro do prazo fixado neste dispositivo.
Parágrafo único
A alteração do prazo deverá ser feita por escrito,
bem como o consumidor deve receber uma via devidamente assinada pelo fornecedor.
Art. 6º.
O fornecedor também deve fixar em local visível o aviso
com o seguinte teor: “É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e
turno pré-estabelecidos no ato da aquisição ou contratação.”
Art. 7º.
Os avisos deverão estar dispostos em placas/banner não
inferior ao tamanho de cinquenta centímetros de altura e sessenta centímetros de largura,
impressos em letras com tamanho mínimo de 4cm de altura por 6cm de largura.
Art. 8º.
Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades.
I –
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II –
multa, quando da seguinte autuação.
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100
(cem) UPFs e 1000 (mil) UPFs, graduada de acordo com a natureza e proporção do ato.
§ 2º
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediantes procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias a sua
publicação.