Lei nº 2.368, de 07 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2368

2016

7 de Dezembro de 2016

“Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município de Porto Velho, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Gerencia Pessoa Física (atendimento personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências”.

a A
“Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município de Porto Velho, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Gerencia Pessoa Física (atendimento personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do
    Município,  combinado  com  o  §  2º,  do  art.  165  da  Resolução  nº.  254/CMPV-91  -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de gerencia de atendimento a pessoa física (Atendimento Personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento realizado em acordo com a Lei nº 1.877 de 19 de maio de 2010.
            Art. 3º. 
            As agências bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
              Art. 4º. 
              O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
                I – 
                Advertência.
                  II – 
                  Multa de 200 (duzentas) UFIRs. (Unidades Fiscais de Referência)
                    III – 
                    Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até 5ª (quinta) reincidência.
                      IV – 
                      Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
                        Art. 5º. 
                        As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
                             
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.

                              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                              Presidente

                              Projeto de Lei nº. 3.439/2016 
                              Vereador Cláudio da Padaria - PDT