Lei nº 2.368, de 07 de dezembro de 2016
Norma correlata
Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município,
obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de gerencia de
atendimento a pessoa física (Atendimento Personalizado), para que o atendimento seja
efetivado em tempo razoável.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável
para o atendimento realizado em acordo com a Lei nº 1.877 de 19 de maio de 2010.
Art. 3º.
As agências bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes punições:
I –
Advertência.
II –
Multa de 200 (duzentas) UFIRs. (Unidades Fiscais de Referência)
III –
Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência), até 5ª (quinta) reincidência.
IV –
Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta)
reincidência.
Art. 5º.
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo
cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.