Lei nº 2.362, de 24 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2362

2016

24 de Novembro de 2016

“Dispõe sobre o atendimento nos caixas dos cinemas do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre o atendimento nos caixas dos cinemas do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,  combinado  com  o  §  2º,  do  art.  165  da  Resolução  nº.  254/CMPV-91  -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam os cinemas do Município de Porto Velho, obrigados a por à disposição dos clientes todos os caixas abertos em “horário de pico”, para que o atendimento seja realizado de forma célere, respeitando-se a dignidade do consumidor.
          Parágrafo único  
          A quantidade de caixas deverá ser suficiente para que nenhum consumidor fique na fila de espera por mais de 30 (trinta) minutos, ficando o proprietário sujeito às sanções previstas no art. 4º, no caso de descumprimento desta lei.
            Art. 2º. 
            Para efeito desta Lei, entende-se como “horário de pico”.
              I – 
              de segunda a sexta, das 18:00 horas até o horário de encerramento;
                II – 
                aos sábados, domingos e feriados durante todo o período do expediente.
                  Art. 3º. 
                  Os cinemas têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para dar fiel cumprimento ao disposto nesta lei.
                    Art. 4º. 
                    O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
                      I – 
                      multa de 100 UPF’s;
                        II – 
                        multa de 200 UPF’s na primeira reincidência;
                          III – 
                          multa de 300 UPF’s na segunda reincidência;
                            IV – 
                            suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a segunda reincidência;
                              V – 
                              cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
                                Art. 5º. 
                                A fiscalização do disposto nesta Lei compete à Secretaria Municipal da Fazenda.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     
                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2016.

                                      Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                      Presidente

                                      Projeto de Lei nº. 3.427/2016 
                                      Vereadora Ellis Regina - PCdoB