Lei nº 2.362, de 24 de novembro de 2016
Art. 1º.
Ficam os cinemas do Município de Porto Velho, obrigados a
por à disposição dos clientes todos os caixas abertos em “horário de pico”, para que o
atendimento seja realizado de forma célere, respeitando-se a dignidade do consumidor.
Parágrafo único
A quantidade de caixas deverá ser suficiente para
que nenhum consumidor fique na fila de espera por mais de 30 (trinta) minutos, ficando o
proprietário sujeito às sanções previstas no art. 4º, no caso de descumprimento desta lei.
Art. 3º.
Os cinemas têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da publicação, para dar fiel cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao
infrator a imposição das seguintes sanções:
I –
multa de 100 UPF’s;
II –
multa de 200 UPF’s na primeira reincidência;
III –
multa de 300 UPF’s na segunda reincidência;
IV –
suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60
(sessenta) dias, após a segunda reincidência;
V –
cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira
reincidência.
Art. 5º.
A fiscalização do disposto nesta Lei compete à Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.