Lei nº 2.351, de 11 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica instituída a meia-entrada em estabelecimentos que
promovam lazer, entretenimento e cultura para policiais de trânsito e Bombeiros Civis, no
Município de Porto Velho.
Parágrafo único
A meia entrada fica assegurada estando os Militares
e Civis fardados ou não.
Art. 2º.
A prova de condição prevista no artigo 1º para recebimento
desse benefício será feita através da apresentação da carteira funcional respectiva.
Art. 3º.
Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei,
os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, shows artísticos, circenses teatrais,
cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionarem lazer e
entretenimento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder
Executivo Municipal.