Lei nº 2.347, de 11 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2347

2016

11 de Outubro de 2016

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes, no Município de Porto Velho”.

a A
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes, no Município de Porto Velho”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o “Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes”, no âmbito do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          Considera-se Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes, para os efeitos desta Lei:
            I – 
            Lixo Eletrônico: pilhas e baterias portáteis automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de telefones celulares, nos seguintes ternos:
              a) 
              bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
                b) 
                pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
                  c) 
                  pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
                    d) 
                    bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
                      e) 
                      pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
                        f) 
                        bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
                          g) 
                          pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR0/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;
                            II – 
                            Lixo Tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
                              a) 
                              computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;
                                b) 
                                televisores e outros equipamentos, que contenham tubos de raios catódicos;
                                  c) 
                                  eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
                                    III – 
                                    Lâmpadas Fluorescentes: mercúrio ou sódio.
                                      Art. 2º. 
                                      O “Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes” será norteado pelas seguintes diretrizes:
                                        I – 
                                        Responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes, quanto ao descarte adequado do lixo eletrônico, lixo tecnológico e lâmpadas fluorescentes;
                                          II – 
                                          Regulamentação do gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico e lixo tecnológico, no âmbito do Município de Porto Velho, conforme Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008.
                                            III – 
                                            Conscientização do consumidor de produtos eletrônicos, tecnológicos e lâmpadas fluorescentes sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em razão do descarte inadequado desses produtos;
                                              IV – 
                                              Participação social.
                                                Art. 3º. 
                                                O “Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes” será executado por meio da criação de postos de coleta, da seguinte forma:
                                                  I – 
                                                  Nos prédios da Administração Pública Municipal;
                                                    II – 
                                                    Em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam os produtos descritos nos incisos I, II e III do Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Deverá ser instalado pelo um posto de coleta em cada Bairro do Município e dos Distritos.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes recolhidos pela Administração Pública Municipal ou pelas pessoas jurídicas previstas no inciso II do artigo 3º, deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com a Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A Administração Pública Municipal promoverá periodicamente a realização de campanha de educação ambiental com veiculação sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente, caso seja descartado em local inadequado.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
                                                              Art. 7º. 
                                                              As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                   
                                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

                                                                    Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                                                    Presidente

                                                                    Projeto de Lei nº. 3.343/2015 
                                                                    Vereadora Ellis Regina - PCdoB