Lei nº 2.347, de 11 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o “Programa de Coleta Seletiva Contínua de
Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes”, no âmbito do Município de
Porto Velho.
Parágrafo único
Considera-se Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e
Lâmpadas Fluorescentes, para os efeitos desta Lei:
I –
Lixo Eletrônico: pilhas e baterias portáteis automotivas e
industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de telefones
celulares, nos seguintes ternos:
a)
bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas,
interligados em série ou em paralelo;
b)
pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica,
mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou
secundária (recarregável);
c)
pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que
seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
d)
bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o
material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
e)
pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
f)
bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui
diâmetro maior que a altura;
g)
pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do
tipo AAA – LR0/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;
II –
Lixo Tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de
equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas
partes e componentes, especialmente:
a)
computadores e seus equipamentos periféricos, tais como
monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers,
modens, câmeras e outros;
b)
televisores e outros equipamentos, que contenham tubos de raios
catódicos;
c)
eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais
pesados ou outras substâncias tóxicas.
III –
Lâmpadas Fluorescentes: mercúrio ou sódio.
Art. 2º.
O “Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo
Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes” será norteado pelas seguintes
diretrizes:
I –
Responsabilidade da Administração Pública Municipal, das
pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes, quanto ao descarte adequado do lixo
eletrônico, lixo tecnológico e lâmpadas fluorescentes;
II –
Regulamentação do gerenciamento ambientalmente adequado do
lixo eletrônico e lixo tecnológico, no âmbito do Município de Porto Velho, conforme
Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008.
III –
Conscientização do consumidor de produtos eletrônicos,
tecnológicos e lâmpadas fluorescentes sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em razão
do descarte inadequado desses produtos;
IV –
Participação social.
Art. 3º.
O “Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo
Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas Fluorescentes” será executado por meio da criação
de postos de coleta, da seguinte forma:
I –
Nos prédios da Administração Pública Municipal;
II –
Em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam os
produtos descritos nos incisos I, II e III do Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
Deverá ser instalado pelo um posto de coleta em
cada Bairro do Município e dos Distritos.
Art. 4º.
O Lixo Eletrônico, Lixo Tecnológico e Lâmpadas
Fluorescentes recolhidos pela Administração Pública Municipal ou pelas pessoas jurídicas
previstas no inciso II do artigo 3º, deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou
importadores, em conformidade com a Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de
2008.
Art. 5º.
A Administração Pública Municipal promoverá
periodicamente a realização de campanha de educação ambiental com veiculação sobre a
responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio
ambiente, caso seja descartado em local inadequado.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.