Lei nº 2.346, de 11 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2346

2016

11 de Outubro de 2016

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fornecem serviços de acesso à internet compensarem, por meio de abatimento ou de ressarcimento, ao assinante que tiver o serviço interrompido ou receber velocidade abaixo da contratada e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fornecem serviços de acesso à internet compensarem, por meio de abatimento ou de ressarcimento, ao assinante que tiver o serviço interrompido ou receber velocidade abaixo da contratada e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Torna obrigatório às empresas que fornecem serviços de acesso à internet, situadas no Município de Porto Velho, garantir a compensação aos consumidores que tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que não receberem a velocidade contratada.
          § 1º 
          A compensação de que trata o caput deste artigo se dará por meio de abatimento ou ressarcimento.
            § 2º 
            O abatimento ou ressarcimento, previstos neste artigo, deverão ser calculados, de forma proporcional, ao valor mensal da assinatura pago pelo consumidor.
              Art. 2º. 
              As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
                Art. 3º. 
                A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei deverá ser discriminada na fatura do serviço do mês em vigor quando ocorrido até o dia 15 e na fatura seguinte se ocorrida após o dia 15 do mês vigente.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
                     
                      Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

                      Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                      Presidente

                      Projeto de Lei nº. 3.371/2016 
                      Vereador Chico Lata - PP