Lei nº 2.346, de 11 de outubro de 2016
Art. 1º.
Torna obrigatório às empresas que fornecem serviços de
acesso à internet, situadas no Município de Porto Velho, garantir a compensação aos
consumidores que tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que
não receberem a velocidade contratada.
§ 1º
A compensação de que trata o caput deste artigo se dará por
meio de abatimento ou ressarcimento.
§ 2º
O abatimento ou ressarcimento, previstos neste artigo, deverão
ser calculados, de forma proporcional, ao valor mensal da assinatura pago pelo consumidor.
Art. 2º.
As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer
alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a
interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência
mínima de 03 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
Art. 3º.
A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei
deverá ser discriminada na fatura do serviço do mês em vigor quando ocorrido até o dia 15 e
na fatura seguinte se ocorrida após o dia 15 do mês vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.