Lei nº 2.775, de 18 de setembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei tem por escopo autorizar e determinar que a Secretaria
Municipal de Saúde adquira e distribua medicamentos para as pessoas e pacientes
diagnosticados pelo novo Coronavírus usuárias do Sistema Único de Saúde, no município de
Porto Velho.
Parágrafo único
Os medicamentos devem ser entregues de forma gratuita
a todo e qualquer paciente diagnosticado com o Coronavírus e as pessoas sintomáticas,
através de medicamentos já recomendados para tratamento pelos órgãos de Saúde (Federal e
Estadual), associações, sindicato médico e ainda baseada na prática empírica da nossa Região,
inclusive, como forma profilática de combate à doença, podendo ser utilizados:
Hidroxicloroquina, Ivermectina, Azitromicina e Vitamina D3 com as devidas prescrições,
receitas e orientações médicas.
Art. 2º.
Os Kits devem ser disponibilizados em todas as unidades de saúde
da rede municipal, bem como, devem ser incluídos no protocolo de manejo clínico do novo
Coronavírus, objetivando a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco.
Art. 3º.
Esta Lei permanecerá em vigor enquanto durar a situação de
emergência de saúde pública no Município de Porto Velho.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.