Lei nº 2.776, de 18 de setembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre medidas a serem adotadas para o tratamento
da população atingida por doenças provenientes de período pandêmico/epidêmico, a fim de
garantir regular tratamento e convalescença.
Art. 2º.
Fica o poder Executivo autorizado a implantar Farmácia Municipal
de Manipulação, com o objetivo de proporcionar o suprimento da demanda de medicamentos
das Unidades de Saúde Públicas, com remédios manipulados.
Parágrafo único
O abastecimento com medicamentos manipulados das
Unidades de Saúde Pública de que trata o caput deste artigo ficará sob responsabilidade do
órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo para essa finalidade.
Art. 3º.
Não sendo possível a instalação da farmácia descrita no caput do
artigo anterior, o Município se responsabiliza a manter convênio e/ou compra direta com
farmácia de manipulação capaz de atender à demanda, de modo que seja garantido o
fornecimento dos medicamentos necessários para tratamento das doenças.
Art. 4º.
Os medicamentos manipulados referidos na presente lei serão
fornecidos mediante a apresentação de receita médica, prescrita por profissionais da Rede
Pública de Saúde.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.