Lei nº 2.338, de 12 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2338

2016

12 de Setembro de 2016

“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar o Programa de Prevenção de Acidentes nas Escolas Públicas do Município de Porto Velho”

a A
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar o Programa de Prevenção de Acidentes nas Escolas Públicas do Município de Porto Velho”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Municipal de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o “Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares”, nas dependências das escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          O Programa será executado por meio da criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE.
            Art. 2º. 
            A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE terá como objetivo:
              I – 
              Observar e detectar as condições e situações de risco de acidentes e violência no ambiente escolar e arredores da escola;
                II – 
                Solicitar às autoridades competentes medidas para reduzir e/ou eliminar os riscos existentes;
                  III – 
                  Debater os acidentes e violências ocorridos;
                    IV – 
                    Solicitar às autoridades competentes medidas que previnam a reincidência de acidentes ou violências no âmbito escolar.
                      Art. 3º. 
                      É de competência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção de acidentes e violências no âmbito escolar bem como no lar, trânsito e na sociedade em geral, objetivando estimular a senso de prevenção na comunidade escolar e notadamente de:
                        I – 
                        Identificar os locais de risco no âmbito escolar e arredores, fazendo o mapeamento de forma pormenorizada;
                          II – 
                          Identificar a frequência e a gravidade com que ocorre os acidentes nas escolas;
                            III – 
                            Identificar as circunstâncias e as causas dos acidentes e violência no âmbito escolar;
                              IV – 
                              Planejar e recomendar medidas de prevenção bem como acompanhar a sua execução;
                                V – 
                                Fomentar o interesse e segurança na comunidade escolar;
                                  VI – 
                                  Colaborar com a fiscalização e observação dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e conservação do prédio, das instalações e equipamentos, no âmbito da escola;
                                    VII – 
                                    Planejar e desenvolver programas de prevenção e combate a acidentes e violência no âmbito escolar;
                                      VIII – 
                                      Realizar, a cada seis meses, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorrido no âmbito escolar, divulgando na comunidade e informando as autoridades competentes.
                                        Art. 4º. 
                                        A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, respeitada a paridade, será composta por:
                                          I – 
                                          Representante dos alunos;
                                            II – 
                                            Representante dos Pais;
                                              III – 
                                              Representante dos professores;
                                                IV – 
                                                Representante da Direção; e
                                                  V – 
                                                  Representante Corpo Técnico da Escola.
                                                    § 1º 
                                                    Cada membro titular será eleito obrigatoriamente com um suplente, que o substituirá nas ausências ou desligamento da comissão.
                                                      § 2º 
                                                      O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deve garantir aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, periodicamente, treinamento e aperfeiçoamento para o eficiente exercício de seu mister.
                                                        § 3º 
                                                        Dentre os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE será eleito um presidente, um vicepresidente, um primeiro e segundo secretário, sendo os demais considerados membros efetivos.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Fica criado o “Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado no dia 11 de agosto de cada ano.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A comemoração do “Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar” será precedida de uma semana de discussão acerca do tema objeto da presente lei, no âmbito das escolas públicas da rede municipal de ensino.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O “Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares” será implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, especialmente no diz respeito ao processo de escolha membros, o número de membros e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                       
                                                                        MAURO NAZIF RASUL
                                                                        Prefeito

                                                                        MIRTON MORAES DE SOUZA
                                                                        Procurador Geral do Município

                                                                        Projeto de Lei nº 3.342/2015.
                                                                        Autor: Ver.: Ellis Regina