Lei nº 2.338, de 12 de setembro de 2016
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o
“Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares”, nas dependências das
escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Programa será executado por meio da criação de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE.
Art. 2º.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar – CIPAVE terá como objetivo:
I –
Observar e detectar as condições e situações de risco de acidentes e
violência no ambiente escolar e arredores da escola;
II –
Solicitar às autoridades competentes medidas para reduzir e/ou
eliminar os riscos existentes;
III –
Debater os acidentes e violências ocorridos;
IV –
Solicitar às autoridades competentes medidas que previnam a
reincidência de acidentes ou violências no âmbito escolar.
Art. 3º.
É de competência da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção de
acidentes e violências no âmbito escolar bem como no lar, trânsito e na sociedade em
geral, objetivando estimular a senso de prevenção na comunidade escolar e
notadamente de:
I –
Identificar os locais de risco no âmbito escolar e arredores, fazendo o
mapeamento de forma pormenorizada;
II –
Identificar a frequência e a gravidade com que ocorre os acidentes
nas escolas;
III –
Identificar as circunstâncias e as causas dos acidentes e violência
no âmbito escolar;
IV –
Planejar e recomendar medidas de prevenção bem como
acompanhar a sua execução;
V –
Fomentar o interesse e segurança na comunidade escolar;
VI –
Colaborar com a fiscalização e observação dos regulamentos e
instruções relativas à limpeza e conservação do prédio, das instalações e
equipamentos, no âmbito da escola;
VII –
Planejar e desenvolver programas de prevenção e combate a
acidentes e violência no âmbito escolar;
VIII –
Realizar, a cada seis meses, estudo estatístico dos acidentes e
violências ocorrido no âmbito escolar, divulgando na comunidade e informando as
autoridades competentes.
Art. 4º.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar – CIPAVE, respeitada a paridade, será composta por:
I –
Representante dos alunos;
II –
Representante dos Pais;
III –
Representante dos professores;
IV –
Representante da Direção; e
V –
Representante Corpo Técnico da Escola.
§ 1º
Cada membro titular será eleito obrigatoriamente com um suplente,
que o substituirá nas ausências ou desligamento da comissão.
§ 2º
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
deve garantir aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar – CIPAVE, periodicamente, treinamento e aperfeiçoamento para o
eficiente exercício de seu mister.
§ 3º
Dentre os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE será eleito um presidente, um vicepresidente, um primeiro e segundo secretário, sendo os demais considerados
membros efetivos.
Art. 5º.
Fica criado o “Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar”, a ser comemorado no dia 11 de agosto de cada ano.
Parágrafo único
A comemoração do “Dia Municipal de Prevenção de
Acidentes e Violência Escolar” será precedida de uma semana de discussão acerca
do tema objeto da presente lei, no âmbito das escolas públicas da rede municipal de
ensino.
Art. 6º.
O “Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares”
será implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação, especialmente no diz respeito ao processo de
escolha membros, o número de membros e funcionamento da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE.
Art. 8º.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.