Lei nº 2.296, de 13 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2296

2016

13 de Maio de 2016

“Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de  suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido às lojas operadoras de telefonia fixa e celular, tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito da Cidade de Porto Velho, considerando os seguintes prazos.
          I – 
          até 20 (vinte) minutos, em dias normais;
            II – 
            até 30 (trinta) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
              Art. 2º. 
              O usuário do serviço de telefone deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
                Art. 3º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à Instituição infratora:
                  I – 
                  À aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
                    II – 
                    se reincidente o dobro do valor.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
                         
                          MAURO NAZIF RASUL
                          Prefeito

                          MIRTON MORAES DE SOUZA
                          Procurador Geral do Município

                          Projeto de Lei nº 3.321/2015.
                          Autoria: Vereador José Iracy Macário de Barros.