Lei nº 2.296, de 13 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica estabelecido às lojas operadoras de telefonia fixa e celular,
tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito da Cidade de Porto
Velho, considerando os seguintes prazos.
I –
até 20 (vinte) minutos, em dias normais;
II –
até 30 (trinta) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º.
O usuário do serviço de telefone deverá receber senha com número
de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para
atendimento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder
Executivo Municipal.