Lei nº 2.297, de 13 de maio de 2016
Art. 1º.
As instituições financeira, localizada no Município de
Porto Velho, são obrigadas a disponibilizar, em suas agências, no mínimo, um
profissional que se comunique na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, durante o
período de atendimento ao público.
Art. 2º.
As instituições financeiras têm o prazo de cento e
oitenta dias para se adequarem aos termos desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo
Poder Executivo Municipal.