Lei nº 2.298, de 13 de maio de 2016
“Dispõe sobre a fixação de placas em
instituições financeiras e demais
estabelecimentos que operam com
financiamento, crediário, empréstimos
ou operações congêneres, com a
informação aos consumidores sobre
desconto na antecipação de
pagamento de dívidas no Município
de Porto Velho e dá outras
providências”.
Art. 1º.
Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que
operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas
a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito
do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos
juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao
público, de modo que seja possível sua leitura à distância.
Art. 2º.
As placas de que trata esta Lei deverão:
I –
conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº
8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , fica assegurado
ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos”;
II –
ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por
cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação
por conta das instituições ou congêneres.
Art. 3º.
As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de
sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus
estabelecimentos, nos termos da Lei.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I –
notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;
II –
colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características
mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva;
III –
após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 5º.
A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a
cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder
Executivo Municipal.