Lei nº 2.298, de 13 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2298

2016

13 de Maio de 2016

“Dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas no Município de Porto Velho e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas no Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de  suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.
          Art. 2º. 
          As placas de que trata esta Lei deverão:
            I – 
            conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”;
              II – 
              ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.
                Art. 3º. 
                As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da Lei.
                  Art. 4º. 
                  O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
                    I – 
                    notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;
                      II – 
                      colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva;
                        III – 
                        após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
                          Art. 5º. 
                          A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
                               
                                MAURO NAZIF RASUL
                                Prefeito

                                MIRTON MORAES DE SOUZA
                                Procurador Geral do Município

                                Projeto de Lei nº 3.314/2015.
                                Autoria: Vereador José Iracy Macário de Barros.