Lei nº 2.299, de 27 de maio de 2016
Art. 1º.
As Instituições Bancárias instaladas no âmbito do Município de Porto
Velho ficam obrigadas a instalarem aparelhos de Raio-X para controle de acesso aos
pertences dos clientes que estejam dentro ou fora de bolsas, mochila e similares.
Art. 2º.
O custo da aquisição dos aparelhos de Raio-X será da própria
instituição bancária, sem ônus nenhum ao erário público.
Art. 3º.
A instituição bancária que não obedece ao disposto no caput do art.
1º serão aplicadas as seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa diária no valor de 500 (quinhentas) UPFS;
III –
Suspensão temporária de atividade;
IV –
Cassação de licença do estabelecimento; e
V –
Interdição, total ou parcial, do estabelecimento;
Art. 4º.
O Poder Executivo através de órgãos competentes, efetuará a
fiscalização e o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após da sua
publicação.