Lei nº 2.305, de 07 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2305

2016

7 de Junho de 2016

"Estatui a avaliação periódica dos prédios escolares e centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
“Estatui a avaliação periódica dos prédios escolares e centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Os prédios escolares e centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino deverão ser avaliados a cada três anos, por engenheiros, arquitetos, profissionais de educação e administradores , que formarão comissão designada para esse fim pelo Poder Executivo, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura para uma educação de qualidade.
          Parágrafo único  
          Os prédios escolares e os centros municipais de educação infantil nos termos do caput obterão ao final da avaliação relatório técnico informando sobre as condições estruturais e de conservação dos mesmos.
            Art. 2º. 
            O relatório técnico deverá conter:
              I – 
              Avaliação das condições físicas e ambientais das unidades escolares e centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino;
                II – 
                Documentação detalhando a situação estrutural de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento;
                  III – 
                  Elaboração de diretrizes das reformas a serem executadas, sejam elas de curto médio ou longo prazo, considerando de forma integrada, a realidade local de cada unidade, como: características do espaço físico, modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos.
                    Art. 3º. 
                    Os relatórios da situação das unidades escolares assim como das diretrizes das reformas a serem executadas, serão públicos, disponibilizados na página oficial da prefeitura e publicados na imprensa oficial, cabendo ao poder público municipal encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e para o Conselho de Escola de cada unidade avaliada.
                      Parágrafo único  
                      O relatório técnico deverá conter sugestão de projeto final de reforma de cada unidade educacional avaliada, será submetido à aprovação do Conselho de Escola da respectiva unidade, para fins de eventuais sugestões a título de colaboração.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua promulgação.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de junho de 2016. 

                              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                              Presidente

                              Projeto de Lei nº. 3.339/2015, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.327/2015 
                              Vereador Pastor Delso Moreira - PRB