Lei nº 2.305, de 07 de junho de 2016
Art. 1º.
Os prédios escolares e centros municipais de educação infantil da
rede municipal de ensino deverão ser avaliados a cada três anos, por engenheiros, arquitetos,
profissionais de educação e administradores , que formarão comissão designada para esse
fim pelo Poder Executivo, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de
infraestrutura para uma educação de qualidade.
Parágrafo único
Os prédios escolares e os centros municipais de educação
infantil nos termos do caput obterão ao final da avaliação relatório técnico informando sobre
as condições estruturais e de conservação dos mesmos.
Art. 2º.
O relatório técnico deverá conter:
I –
Avaliação das condições físicas e ambientais das unidades escolares e
centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino;
II –
Documentação detalhando a situação estrutural de cada unidade
educacional e suas condições de funcionamento;
III –
Elaboração de diretrizes das reformas a serem executadas, sejam elas de
curto médio ou longo prazo, considerando de forma integrada, a realidade local de cada
unidade, como: características do espaço físico, modalidade de ensino, metodologias
educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem
dos educandos.
Art. 3º.
Os relatórios da situação das unidades escolares assim como das
diretrizes das reformas a serem executadas, serão públicos, disponibilizados na página oficial
da prefeitura e publicados na imprensa oficial, cabendo ao poder público municipal
encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e para o Conselho de Escola de cada
unidade avaliada.
Parágrafo único
O relatório técnico deverá conter sugestão de projeto final
de reforma de cada unidade educacional avaliada, será submetido à aprovação do Conselho
de Escola da respectiva unidade, para fins de eventuais sugestões a título de colaboração.
Art. 4º.
Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento
e vinte) dias de sua promulgação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.