Lei nº 2.315, de 08 de julho de 2016
Art. 1º.
Ficam destinadas vagas para obesos mórbidos nos
estacionamentos rotativos públicos.
Art. 2º.
Deverá ser destinada, no mínimo, uma vaga para os
beneficiários desta Lei e, no máximo, cinco por cento do total de vagas oferecidas,
sendo obrigatório o uso de identificação oficial expedida pela Secretaria Municipal de
Trânsito.
Parágrafo único
Para aquisição de identificação oficial que conceda direito, o usuário deverá apresentar no órgão expedidor laudo médico que comprove a
condição
Art. 3º.
Incumbe ao Executivo Municipal no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, o registro junto ao Cartório de Registro
de Imóveis e a devida cientificação às empresas prestadoras de serviços no Município,
tais como: Telecomunicações, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Eletrobrás,
CAERD, etc.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.